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  • Legislação [Lei Nº 1421 de 6 de Dezembro de 2021]




LEI N° 1421/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

    REGULAMENTA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DO CONSUMIDOR POR ATENDIMENTO NA SEDE DA EMPRESA QUE REALIZA A CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei regulamenta, no âmbito do município de Tianguá, o tempo máximo de espera do consumidor pelo atendimento na sede da empresa concessionária de energia no município, sendo o tempo máximo de 15 minutos entre as 8:00h e 16:00h, todos os dias da semana.

         

          Será tolerada a espera de mais 15 minutos pelo consumidor, além limite estipulado na caput deste artigo, entre 12:00h e 14:00h.

           

            Art. 2º.   

            para fins do disposto no artigo 1º incluem-se:

             

              Área interna: aquela onde estão disponíveis equipamentos e pessoal para Prestação de serviços, inclusive serviços de auto-atendimento;

               

                Área externa: toda extensão necessária ao agrupamento de pessoas em espera para atendimento, inclusive calçadas, passeios e praças.

                 

                  Art. 3º.   

                  Considera-se de responsabilidade da empresa concessionária de energia:

                   

                    toda área externa de seu estabelecimento que estiver alcançada pela fila de pessoas, qualquer que seja o numero de presentes.

                     

                      a garantia do bem estar dos consumidores, devendo fornecer proteção ao sol, chuva e demais intempéries ocasionadas pelo clima.

                       

                        Art. 4º.   

                        A empresa concessionária de energia deverá garantir o atendimento aos usuários por meio de senhas a fim de evitar aglomerações, bem como poderá implantar sistemas prévio de agendamento para atendimento dos usuários de seus serviços.

                         

                          Os agendamentos poderão ser realizados por meio telefônico, internet e aplicativos, visando evitar filas e aglomerações nas agências e suas imediações, sem prejuízo da entrega de senhas àqueles que se dirigirem ao estabelecimento da empresa concessionária de energia.

                           

                            O sistema de agendamento, quando aplicado, deverá conter afixado em local visível, relação constando nome e horário de atendimento dos clientes de fácil acesso ao público, cartazes em tamanho e caracteres ostensivos, divulgando todas as ferramentas formas para os agendamentos.

                             

                              Art. 5º.   

                              A empresa concessionaria deverá aumentar o numero de atendentes para suprir a demanda e atender seus clientes no tempo que é necessário.

                               

                                Art. 6º.   

                                O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

                                 

                                  multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRCE's, duplicada em caso de reincidência;

                                   

                                    suspensão temporária de atividade, com aplicação de multa diária de 10.000 UFIRCE's;

                                     

                                      suspensão do alvará de funcionamento, com aplicação de multa de 1.000 UFIRCE’s;

                                       

                                        As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e de normas especificas.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          A fiscalização de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria de Industria Comercio, Secretaria Municipal da Saúde, através do órgão competente, tudo com apoio da Guarda Civil Municipal de Tianguá - GCМТ.

                                           

                                            O órgão fiscalizador poderá requisitar força policial, se necessário.

                                             

                                              Art. 8º.   

                                              A empresa concessionária de energia no município de Tianguá terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a estas disposições.

                                               

                                                Art. 9º.   

                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  Centro Administrativo de Tianguấ - Ceará, em 06 de dezembro de 2021.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Luiz Menezes de Lima

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

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