• Início
  • Legislação [Lei Nº 1413 de 28 de Outubro de 2021]




LEI Nº 1413/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tianguá para o quadriênio 2022 – 2025 e adota outras providências.

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O Plano Plurianual do Município de Tianguá para o quadrienio 2022-2025, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade como inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece para o período as despesas no montante de R$ 911.694.137,00 (novecentos e onze milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e sete reais).

         

          As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:

           

            ExercícioValor
            2022R$ 216.692.597,00
            2023R$ 224.298.507,00
            2024R$ 231.588.208,00
            2025R$ 239.114.825,00

             

              Art. 2º.   

              O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

               

                Art. 3º.   

                Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

                 

                  Art. 4º.   

                  Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual (PPA), considerando dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos e externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.

                   

                    Art. 5º.   

                    A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

                     

                      Os projetos de lei que modifiquem o Plano Plurianual conterão, no minimo, na hipótese de:

                       

                        Inclusão de programa:

                         

                          Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

                           

                            Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

                             

                              Alteração ou exclusão de programa:

                               

                                Exposição das razões que motivam a proposta.

                                 

                                  Considera-se alteração de programa:

                                   

                                    Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;

                                     

                                      Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

                                       

                                        Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

                                         

                                          As alterações previstas nos incisos II e III do § 2º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que não modifiquem o objeto do programa.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            O Poder Executivo fica autorizado a:

                                             


                                              Alterar o órgão responsável por programas e ações;

                                               

                                                Alterar os indicadores dos programas e seus respectivos indices;

                                                 

                                                  Adequar a meta fisica de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    Os Órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria de Administração e Finanças, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de planejamento para fins de consulta pela sociedade.

                                                         

                                                          Art. 10.   

                                                          O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:

                                                           

                                                            Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

                                                             

                                                              Anexos atualizados dos Programas e respectivas ações.

                                                               

                                                                Art. 11.   

                                                                Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

                                                                 

                                                                  PROGRAMA – o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejados;

                                                                   

                                                                    AÇÃO - o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.

                                                                     

                                                                      ATIVIDADE - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                                       

                                                                        PROJETO um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                                                         

                                                                          META – o resultado pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;

                                                                           

                                                                            PRODUTO OU OBJETO – o resultado da realização da ação;

                                                                             

                                                                              OPERAÇÃO ESPECIAL - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função "ENCARGOS ESPECIAIS"

                                                                               

                                                                                Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                                                                 

                                                                                  As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

                                                                                   

                                                                                    Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

                                                                                     

                                                                                      As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.   

                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                          Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Luiz Menezes de Lima

                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                           

                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.