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  • Legislação [Lei Nº 1410 de 28 de Outubro de 2021]




LEI Nº 1410/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

    A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.

         

          Art. 2º.   

          A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:

           

            Estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;

             

              Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.

               

                Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadoresos profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

                 

                  Art. 3º.   

                  As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação, por entidades representativas dos profissionais da educação, entidades representativas de estudantes e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral. 

                   

                    Art. 4º.   

                    As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

                     

                      implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;

                       

                        afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;

                         

                          transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino:

                           

                            licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.

                             

                              Art. 5º.   

                              Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.

                               

                                A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                      Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      Luiz Menezes de Lima

                                      Prefeito Municipal

                                       

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