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- Legislação [Lei Nº 1408 de 28 de Outubro de 2021]
LEI Nº 1408/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL/COMPARTILHADO, COWORKING E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica autorizado no Município de Tianguá, o funcionamento de Escritórios Virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal.
A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas.
A atividade de Escritório Virtual/Compartilhado se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.
A prestação de serviços de Escritório Virtual/Compartilhado ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL/COMPARTILHADO E DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS
Para os efeitos desta Lei considera-se Escritório Virtual/Compartilhado, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual/Compartilhado, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.
Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório Virtual/Compartilhado nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos.
Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual/Compartilhado, classificando-se para fins desta Lei em:
usuário permanente: que possui contrato com Escritório Virtual/Compartilhado, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;
usuário ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativoou de espaços compartilhados coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual/Compartilhado.
DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO
Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de Coworking.
Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:
oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;
funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;
manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso I, do artigo 4º desta Lei;
não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades, excetuando-se as máquinas de vendas automáticas (vending machines).
Especificamente, quando se referir a um Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais deverão:
comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;
possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais;
Os Usuários de Escritório Virtual/Compartilhado deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:
inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei;
manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no Escritório Virtual/Compartilhado;
fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I, do III artigo 4º desta Lei:
cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;
cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;
procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 5º da presente Lei.
DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO
O exercicio das atividades de Escritório Virtual/Compartilhado, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de policia municipal a ser exercido a qualquer tempo.
O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário será de 01 (um) ano, ou se a vigência for inferior a este, sem prejuízo do pagamento anual das taxas municipais.
Os usuários do serviço de Escritório Virtual/Compartilhado, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual/Compartilhado, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência prevista nesta Lei e na legislação municipal.
DAS MULTAS E PENALIDADES
O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:
multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIRCE - Unidade Fiscal do Estado do Ceará, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
multa no valor equivalente a 200 (duzentos) UFIRCE - Unidade Fiscal do Estado do Ceará, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários;
aos Usuários, multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCE - Unidade Fiscal do Estado do Ceará.
Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando reincidentes, no mesmo dispositivo legal.
Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior.
Os estabelecimentos de Escritório Virtual/Compartilhado, poderão, antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma, da punição correspondente à infração.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual/Compartilhado para se estabelecer.
A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual/Compartilhado e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas do município de Tianguá;
A taxa da licença de funcionamento para os Usuários será calculada em conformidade com a lei municipal vigente.
As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal