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  • Legislação [Lei Nº 576 de 15 de Abril de 2010]




Lei nº 576, de 15 de abril de 2010

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS, PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSÊNCIAIS E INÁDIAVEIS DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DE EXECEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ- CEARÁ, no uso de aprovou e ficasuas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá promulgada a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de saúde autorizado a contratar, pelo período de 01(um) ano, podendo ser renovada a contratação por igual período, os demais profissionais da saúde, para o funcionamento de serviços e programas essenciais e inadiáveis da Secretaria de Saúde do Município, junto ao CEREST, CAPS e NASF, desde que os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor, que ainda não foram convocados para a investidura nos cargos dispostos, independente da situação de classificados ou classificáveis, sejam convocados e nomeados em caráter permanente até o número de vagas disponíveis.

          s critérios pertinentes à contratação para cada um dos cargos vagos e vagas, serão feitos por meio de exigências quando à escolaridade, formação e especialidade para cada um dos cargos, como também a remuneração carga horária, demais vantagens oferecidas, lotações e todas demais especificações inerentes a cada cargo.

            Art. 2º.   

             Para a contração dos profissionais que se menciona no artigo anterior, quanto ao número de vagas, dos cargos, carga horária, local de lotação e salário estarão distribuídos da seguinte forma:

              Para lotação no CEREST

                01 Técnico de Segurança do Trabalho com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais);

                  01 Fonoaudiólogo com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

                    01 Terapeuta Ocupacional com carga horária de 30 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

                      02 Técnicos de Enfermagem com carga horária de 40 horas Semanais e remuneração de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais);

                        01 Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                          Para lotação no CAPS

                            01 Médico Psiquiatra com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

                              01 Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais remuneração de R$2.000,00 (dois mil reais);
                                01 Oficineiro (artesão) com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
                                  01 Assistente Social com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                    02 Cozinheiros com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
                                      Para lotação no NAS
                                        01 Assistente Social com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                          01 Educador Físico com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais)
                                            01 Terapeuta Ocupacional com carga horária de 30 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                              Nutricionista com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

                                                02 Fisioterapeutas com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

                                                  01 Agente Administrativo com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

                                                    01 Técnico de Enfermagem com carga horária de 40 horas Semanais e remuneração de 612,00 (seiscentos e doze reais)

                                                      Art. 3º.   

                                                       Para a contratação mencionada no artigo anterior, os profissipnais serão selecionados pela Secretaria de Saúde do Município, sendo devidamente analisados no ato de apresentação do interessado a sua titulação, a situação profissjonal junto ao respectivo conselho bem como os antecedentes criminais.

                                                        Art. 4º.     Considera-se necessidade temporária de excepcional interesBe público:
                                                          - assistência a situações de calamidade pública;
                                                            - combate a surtos endêmicos;
                                                              - realização de recenseamentos;

                                                                admissão e substituição de docente do ensino público Municipal, em jcasos de defasagem e carência insanável;

                                                                  execução de serviços, por profissionais de notória especialização, e areas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade

                                                                    prestação de serviços públicos imprescindíveis de saúde, educação, assistêencia social, comunicação, energia e transporte
                                                                       execução de obras e serviços essências de caráter transitório

                                                                        o exercício de função atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a  criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.

                                                                          Art. 5º.   

                                                                           Fica expressamente vedado aos contratados, o direito a efetividade no serviço público e ao acesso ao quadro permanente dos servidores deste Municipio.

                                                                            Art. 6º.   

                                                                             É vedado o desvio de atribuições, funções ou encargos de p soal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade admihistrativa civil e penal de autoridade contratante.

                                                                              Art. 7º.     O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á
                                                                                pelo término do prazo contratual;
                                                                                  por conveniência da Administração;
                                                                                    por suprimento da necessidade da contratação;
                                                                                      por iniciativa do contratado
                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                         Para fins de atendimento á seguridade social, os eventuais contratados constituir-se-ão em segurados com a contribuição pecuniária de acordo com a legislação pertinente.

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                           As despesas decorrentes desta Lei serão promovidas em observância à previa dotação orçamentária, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme previsão contida em Lei.

                                                                                            Art. 10.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                              Paço da Câmara Municipal de Tianguá, em 15 de Abril de 2010.

                                                                                               

                                                                                              Pedro Arnaldo Medeiros Ponte
                                                                                              Presidente

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.