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- Legislação [Lei Nº 1402 de 23 de Setembro de 2021]
LEI Nº 1402/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Diário Oficial do Município de Tianguá Ceará D.O.M., como instrumento de publicidade dos atos oficiais e institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta.
A produção do Diário Oficial do Município será efetuada pelo Poder Executivo e conterá, além de suas publicações e atos oficiais, as publicações de atos oficiais da Câmara Municipal e dos entes da administração municipal indireta, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação.
A publicação do Diário Oficial do Município será feita em peça única, exclusivamente eletrônica e disponibilizada no endereço virtual oficial do Poder Executivo, contendo os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta, cuja arte gráfica final será composta pelo Poder Executivo.
O formato, as caracteristicas de confecção e sequência de ordem do Diário Oficial do Município, dentre outros aspectos, serão definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto, obedecidas as disposições desta Lei.
A confecção do Diário Oficial do Município poderá ser feita diretamente pelo Poder Executivo ou por delegação a terceiros, obedecidas as disposições legais sobre o tema.
Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente:
O brasão do Município;
O título "Diário Oficial do Município de Tianguá";
O número da edição e a citação numérica desta lei;
A data, o nome e identificação do responsável.
O Diário Oficial do Município terá as seguintes características:
Circulação diária;
Numeração sequencial e ininterrupta;
Seções específicas para os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta;
Nos termos do artigo 37, §1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2° - Nos dias em que não houver publicação de atos oficiais o Diário circulará normalmente com a inscrição "SEM ATOS OFICIAIS NESTA DAТА.
É obrigatória a disponibilização, na integra, do conteúdo do Diário Oficial do Município em meio eletrônico, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal junto à rede mundial de computadores, o qual deverá conter o sistema de certificação digital, observada a sequência histórica.
O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente contendo todas as edições do Diário Oficial do Município em meio eletrônico à disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação dos atos oficiais publicados.
O Departamento de Recursos Humanos remeterá obrigatoriamente os atos de publicação obrigatória ao setor responsável pelas publicações.
Ficam criados os seguintes cargos vinculados a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município:
Chefe do setor de publicações Oficiais do Município de Tianguá - Simbologia - DAS - I, na forma estabelecida na Lei 337/2002 e suas alterações.
Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias para o Diário Oficial do Município entrar em funcionamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto, com efeitos referente criação do cargo de Chefe do setor de publicações Oficiais do Município de Tianguá, para 01/01/2022.
Centro Administrativo de Tianguá - Ceará, em 23 de Setembro de 2021.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito de Tianguá