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  • Legislação [Lei Nº 1398 de 23 de Setembro de 2021]




LEI Nº 1398/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

 

    Dispõe sobre a proibição de aplicação de multas por infração de trânsito, por avançar ao semáforo com indicação de sinal vermelho entre as 23 e 5h, em velocidades iguais ou inferiores a 20 quilômetros por hora.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica proibida a aplicação de multa por infração de trânsito, por avançar ao semáforo com indicação de sinal vermelho, no periodo que compreende às 23 (vinte e três) e às 5 (cinco) horas, para velocidades iguais ou inferiores a 20 (vinte) quilômetros por hora (Km/h).

         

          Art. 2º.   

          As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

           

            Art. 3º.   

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

              Centro Administrativo de Tianguá - Ceará, em 23 de setembro de 2021.

               

               

               

               

               

               

               

               

              Luiz Menezes de Lima

              Prefeito de Tianguá

               

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