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  • Legislação [Lei Nº 335 de 21 de Outubro de 2002]




Lei nº 335, de 21 de outubro de 2002

    DISPÕE SOBRE AUTOZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA A INSTALAÇÃO INADIÁVEL E FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, NA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, na forma do que dispõe o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, da Lei nº. 8.745/93, da Instituição Normativa nº. 02/01, do TCM e, no que couber, das disposições da Lei Orgânica do Município.

          Art. 2º.   

          A contratação de que trata o artigo 1º se destina a atender o Programa de Saúde da Família — PSF, com recursos do Piso de Atenção Básica — PAB, do Ministério da Saúde.

            Os cargos, quantitativos e os salários necessários às contratações, conforme orientações da Secretaria de Saúde do Município, destinados a suprir carências, são os seguintes:

             QUANTIDADESALÁRIO BASE 10HTOTAL
            Médico — PSF 06R$1.200,00 R$7.200,00

             

              O recrutamento será feito pelo Poder Executivo do Município de Tianguá, através do processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, por pessoas idôneas, com reconhecidos conhecimentos na área.

                Art. 3º.   

                O pessoal contratado com base na presente Lei terá o contrato válido até 31 de dezembro de 2002, podendo ser interrompido antes desta data na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva do Programa ou Repasse do Recurso Financeiro, ou ainda ser prorrogado na forma das necessidades do Município.

                  Art. 4º.   

                  As contratações temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data da apresentação do contrato de serviço, tendo seu término estabelecido pelo art. 3º deste diploma legal.

                    Art. 5º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 21 de outubro de 2002.

                       

                      Luiz Menezes de Lima
                      Prefeito Municipal

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