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  • Legislação [Lei Nº 1089 de 15 de Março de 2018]




LEI N°1089/2018, DE 15 DE MARÇO DE 2018.

    Autoriza o parcelamento de créditos da Fazenda Piblica Municipal, inscritos e não inscritos na Divida Ativa, e dá outras providéncias.

      O Prefeito municipal de Tianguá/CE, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuigdes legais. Fago saber que a Câmara Municipal de Tiangua APROVOU, ¢ eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica autorizado o parcelamento de créditos da Fazenda Publica Municipal, inscritos e ndo inscritos na Divida Ativa.

          O parcelamento podera ser feito em até 60 (sessenta) meses com juros de 1% (um por cento) ao més;

            A parcela inicial será de no minimo 10% (dez por cento) do valor do débito;

              O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

                R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas fisicas;

                  R$ 300,00 (trezentos reais) nos parcelamentos de pessoas juridicas.

                    Art. 2º.   

                    Os créditos tributarios do contribuinte optante pelo parcelamento serdo consolidados na data da adesdo, incluindo valor principal, corregdo monetaria, multas moratoria e infracional e juros.

                      Art. 3º.   

                      É vedado qualquer desconto no valor principal do tributo ¢ nas multas infracionais.

                        Art. 4º.   

                        Consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas ndo pagas, retornando o crédito a situação anterior, quando:

                          ocorrer inadimpléncia de 03(trés) parcelas, consecutivas ou ndo, do parcelamento realizado;

                            ocorrer inadimpléncia de 03 (trés) parcelas dos créditos tributarios, cujos fatos geradores ocorrerem apos a concessdo do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo e at¢ quando ele perdurar.

                              A revogacio do parcelamento dar-se-a, de forma automatica na hipotese do inciso I deste artigo.

                                Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.

                                  O parcelamento revogado não será objeto de novo parcelamento, devendo de imedidiato a Secretaria de Finanças emitir a Certidão de Divida Ativa atualizada e consolidada, podendo encaminha-la à Procuradoria Geral do Municipio para a competente execução.

                                    Art. 5º.   

                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicagdo oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                      Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 15 de março de 2018.

                                        Luiz Menezes de Lima

                                        Prefeito Muncipal

                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.