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  • Legislação [Lei Nº 280 de 7 de Fevereiro de 2001]




Lei nº 280, de 07 de fevereiro de 2001

    AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        Fica o Prefeito Municipal de Tianguá, autorizado a contratar, por tempo determinado, na forma do que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário à continuidade dos serviços essenciais da Prefeitura Municipal de Tianguá, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Cultura e Desporto, Ação Social e Obras e Serviços Públicos, após a lotação dos funcionários concursados e estáveis e obedecendo o que determina o art. 107 da Lei Orgânica do Município de Tianguá.

          O pessoal contratado com base na presente lei, terá um contrato de até (06) seis meses, prorrogáveis por igual período, uma única vez, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

            Art. 2º.    Fica vedada uma segunda prorrogação dos contratos de que trata o artigo anterior, a qualquer título.
              Art. 3º.   

              Cada caso de contratação temporária, depois de solicitação motivada pelo Secretário Municipal competente, será decidido pelo Prefeito Municipal, obedecendo os seguintes critérios:

                Necessidade e excepcionalidade, para garantir temporariamente, o bom funcionamento daquele serviço público essencial

                  Prova de capacitação da pessoa a ser contratada para o exercício da função, atestada por pessoa idônea, com reconhecidos conhecimentos na área;

                     Apresentação da Carteira de Trabalho e, nos casos de Profissionais de Nível Superior, prova de regularidade para o exercício da profissão

                      Art. 4º.   

                      O Prefeito, por decreto, estabelecerá a remuneração a ser paga a cada Contratado Temporário, de acordo com o serviço, a capacitação e a jornada de trabalho ou carga horária semanal, respeitado o princípio da isonomia.

                        Art. 5º.   

                         Os servidores inconstitucionalmente admitidos, sem o necessário serviço público, terão sua admissão declarada nula de pleno direito, por Decreto do Prefeito Municipal, em consonância com o que dispõem a Constituição Federal e a jurisprudência vigente dos Tribunais Superiores do país.

                          Art. 6º.   

                          As contratações temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data da apresentação do contrato no serviço

                            Art. 7º.   

                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos financeiros, a 1º de fevereiro de 2001.

                              Art. 8º.     Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 07 de fevereiro de 2001.

                                 

                                Luiz Menezes de Lima
                                Prefeito Municipal

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