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- Legislação [Lei Nº 1095 de 9 de Abril de 2018]
LEI N°1095/ 2018, DE 09 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA — EFETUAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA DESENVOLVER ATIVIDADES JUNTO AO PROGRAMA AABB COMUNIDADE, CONFORME CONVENIO FIRMADO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUA E A FUNDACAO BANCO DO BRASIL, POR INTERVENIENCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER A NECESSIDADE DE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, VALDECI VIEIRA DE AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, ¢ eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente pessoal, por 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para desenvolver atividades junto Programa AABB Comunidade Tianguá, conforme Convênio de Cooperação Financeira que celebrado entre a Fundação Banco do Brasil e a Prefeitura Municipal de Tianguá, por interveniência da Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que especifica, conforme segue:
| Profissão | Quantidade | Recuperação |
| EDUCADOR SOCIAL | 5 | R$ 954,00 |
| AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 1 | R$ 954,00 |
| AUXILIAR DE SERVIGOS GERAIS | 1 | R$ 954,00 |
| MERENDEIRA | 1 | R$ 954,00 |
| TOTAL (mensal) | 8 |
Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
Ser brasileiro;
Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
Estar no gozo dos direitos politicos;
Estar quites com as obrigações militares, se do sexo masculino;
Ter boa conduta.
A contratação temporária deverá ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do “Curriculum Vitae” e entrevista do mesmo, por Técnicos da Secretaria de Educação.
A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetiva mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo de início e término, turno e carga horéria.
O contrato firmado de acordo com esta Lei, não gera vínculo empregatício entre o contratante e o contratado extinguir-se-à automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, se assim houver previsdo legal e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento das atividades.
Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a abrir crédito especial para atender as ações constantes nesta lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de março de 2018.
Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de abril de 2018.
VALDECI VIEIRA DE AZEVEDO
Prefeito Municipal