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  • Legislação [Lei Nº 570 de 18 de Janeiro de 2010]




Lei nº 570, de 18 de janeiro de 2010

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART, 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

       PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei
        Art. 1º.   

         Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse js dei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de (quatro) profissionais Psicólogos e 04 (quatro) Assistentes Sociais por tempo determinado de 60 (sessenta) dias com início de vigência a partir do dia 04 de janeiro de 2010,
        para desempenhar suas funções junto á Secretaria de Ação Social e Cidadiania com uma carga horária de 40 horas semanais.

          Art. 2º.   

          A remuneração percebida pelo desempenho da função tanto de Psicólogo como de Assistente Social é o valor bruto mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

            Art. 3º.   

            As contratações temporárias elencadas no presente artigo justificam-se virtude de que o processo de seleção simplificada ainda não findou, época na qual serão contratados os profissionais dessa área que lograram êxito no certame, e, pélo fato de que os programas sociais desenvolvidos pela Secretaria de Ação Social e não podem sofrer descontinuidade, em razão de sua essencialidade na pre serviço público

              Art. 4º.     Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
                 assistência a situações de calamidade pública;
                   combate a surtos endêmicos;
                     realização de recenseamentos;

                      admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência insanável;

                        execução de serviços, por profissionais de notória especialização Jem áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; 

                           prestação de serviços públicos imprescindíveis de saúde, educação, e assistência social, comunicação, energia e transporte

                            execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório

                              o exercício de função atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.

                                Art. 5º.     Fica expressamente vedado aos contratados, o direito a efetividade mo serviço público e ao acesso ao quadro permanente dos servidores deste Município.
                                  Art. 6º.   

                                   É vedado o desvio de atribuições, funções ou encargos de pessoal cl sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidades administrativa civil é autoridade contratante

                                    Art. 7º.    O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

                                       pelo término do prazo contratual;

                                       

                                        - por conveniência da Administração:
                                           por suprimento da necessidade da contratação

                                             por iniciativa do contratado

                                             

                                              Art. 8º.   

                                              Para fins de atendimento à seguridade social os eventuais cqntratados constituir-se-ão em segurados com a contribuição pecuniária de acorco com a legislação pertinente.

                                                Art. 9º.   

                                                 As despesas decorrentes desta Lei serão promovidas em observância à prévia dotação orçamentária, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme previsão contida em Lei.

                                                  Art. 10.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 18 DE JANEIRO DE 2010

                                                     

                                                    NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                                    Prefeita Municipal

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