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  • Legislação [Lei Nº 440 de 30 de Dezembro de 2005]




Lei nº 440, de 30 de dezembro de 2005

    AUTORIZA AQUISIÇÃO COM PAGAMENTO PARCELADO EM 60 (SESSENTA) MESES POR PARTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ JUNTO A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -- EMBRAPA, DE ÁREA DE 72,0600HA, AO PREÇO UNITÁRIO DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Fica o Municipio de Tianguá por seu executivo municipal, autorizado a adquirir junto a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária —- EMBRAPA, imóvel situado neste municipio, com área de 72,0600ha, parte da área maior de 108,9000ha da qual será desmembrado, no espaço denominado de “Campo Agricola de Tianguá”, ao preço unitário por hectare de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), perfazendo um total inicial de R$ 396.330,00 (trezentos e noventa e seis mil,  trezentos e trinta reais), em 60 (sessenta) parcelas mensais, reajustáveis com base no índice IGP-DI, ou outro índice que em caso de sua extinção venha a substituí-lo.

          Art. 2º.   

          O imóvel a ser adquirido pelo Município especificado no artigo anterior, será destinado obrigatoriamente para fins de edificação de equipamentos destinados à educação em seus diversos níveis, inclusive faculdade com campus e instalações de hospedagem para os alunos da unidade educacional (universitários), Vila Olímpica e seus equipamentos acessórios (quadras-arquibancadas, vestiários, e toda a estrutura integrante e própria de referido equipamento esportivo-, setor administrativo com suas dependências, pista de atletismo, estádio municipal, piscinas, etc.), e parque de exposição do Município.

            A alteração da destinação e uso do imóvel adquirid pelo Município a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária- EMBRAPA(72,0600ha) nos moldes aqui definidos, dependerá de lei municipal dirigida a específica para o caso, com exigência de quorum para aprovação de maioria absoluta dos membros do legislativo municipal.
              Art. 3º.   

              A carta proposta feita pelo Município, a avaliação para preço procedida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, em contra-proposta |a “oferta feita pelo «erário “municipal, (o) no do parcelamento de 60 (sessenta) meses, com a exigência de aplicação do índice referido no caput do artigo
              primeiro desta Lei, tudo constante do ofício endereçado ao Município de nº CDRM.CAI 489/2005, serão partes integrantes desta Lei, como anexos | e Il respectivamente.

                Art. 4º.   

                Fica autorizado o Município de Tianguá, ainda por seu Titular do Executivo, e na ausência de recursos constantes dos orçamentos para tal fim, a proceder com a abertura de créditos extraordinários, anulação de dotações e todas as demais providências que se façam necessárias e suficientes de recursos para os pagamentos decorrentes da transação imobiliária nesta lei autorizada, tanto para seu valor original, quanto dos acréscimos sobre àquele aplicados e aqui previstos.

                  Art. 5º.   

                   O pagamento mensal a ser realizado pelo erário municipal, ocorrerá por meio de desconto direto em sua conta de FPM — Fundo de Participação dos Municípios, a conta do Fundo Geral, de já autorizados à instituição financeira Banco do Brasil ou outra que venha sucedê-la na gestão da mesma conta, os repasses nos termos do valor total, em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas e reajustamento aqui previstos, a contar da apresentação pelo Município do termos e/ou documento de aquisição.

                    Art. 6º.   

                     Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                      Centro Administrativo de Tianguá, em 30 de dezembro de 2005.

                       


                      Luiz Menezes de Lima
                      Prefeito Municipal

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