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- Legislação [Lei Nº 1122 de 26 de Outubro de 2018]
LEI Nº 1.122/18, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a contratação de profissionais da Secretaria do Trabalho e Assistência Social por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público da secretaria do município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria do Trabalho e Assistência Social, autorizado nos termos desta Lei a contratar profissionais do ensino superior, médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, excepcionalmente e por tempo determinado, para suprir as necessidades ocasionadas por licenças maternidade ou afastamento por problemas de saúde de servidores exclusivamente do quadro efetivo da Secretaria.
O tempo de contratação excepcional dos profissionais necessários será correspondente ao tempo do afastamento temporário do empregado público efetivo, seja ele decorrente de licença para tratamento de saúde ou licença maternidade, devendo ser acompanhado do atestado médico, cópia do contrato especificando o setor que irá substituir.
As contratações excepcionais previstas no Art. 1º têm por fim suprir carência temporária do quadro efetivo da Secretaria do Trabalho e Assistência Social restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de licença para tratamento de saúde e licença maternidade, de acordo com a previsão quantitativa prevista no quadro a seguir:
A seleção dos contratados ficará a cargo da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e será realizada por meio de entrevista e análise curricular.
A contratação temporária, de que trata esta Lei nos termos do artigo 37, IX da CF/88, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado com a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, contendo dentre as cláusulas salário, prazo, início, término, função e categoria.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, no caso de prorrogação da licença administrativa para tratamento de saúde do servidor público efetivo e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento da Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
É vedada a contratação nos termos desta lei, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública do Município, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de outubro de 2018.
José Jaydson Saraiva de Aguiar
Prefeito Municipal