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  • Legislação [Lei Nº 1123 de 26 de Outubro de 2018]




LEI Nº 1.123/18, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.

    Autoriza a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis de diversas Secretarias do Município e de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências, etc.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação autorizado a contratar profissionais constantes do Anexo I desta Lei, formalizando contrato de trabalho com prazo de 6 (seis) meses para funcionamento de serviços e programas essenciais e inadiáveis da Secretaria de Educação.

        SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

        QUANTIDADEPROFISSIONALCARGA HORÁRIAVENCIMENTO
        90Cuidador20 hR$ 477,00

         

          O cargo de Cuidador(a), previsto no Art. 1º, tem como função prestar todos os atos relativos ao completo acompanhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, que estejam matriculados na rede pública municipal de ensino, com o fim de auxiliar o professor nas atividades escolares diárias, tanto em sala de aula, como fora dela, sendo atribuições do cargo as seguintes tarefas:

            Atividades didáticas em sala de aula;

              Atividades relativas à recreação do aluno;

                Atividades relativas à higiene do aluno;

                  Acompanhar e cuidar do repouso do aluno;

                    Outras atividades pedagógicas inerentes à função;

                      Art. 2º.   

                      O número de vagas, remuneração e carga horária estão descritos no caput do art. 1º.

                        Art. 3º.   

                        O preenchimento das vagas mencionadas no Art. 1º para a contratação dos cargos de cuidadores serão feitos por meio de seleção simplificada com análise de currículo, prova e entrevista com a exigência de formação em nível superior completo ou cursando pedagogia.

                          Art. 4º.   

                          A contratação temporária de que trata esta lei será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a respectiva Secretaria e o contratado. Constando no contrato a carga horária, jornada de trabalho, a lotação, remuneração e prazo de início e de término.

                            Art. 5º.   

                            É vedado o acúmulo e desvio de função e atribuições aos contratados, sob pena de desconsideração da contratação e responsabilização da autoridade contratante.

                              Art. 6º.   

                              As despesas com as contratações serão ordenadas por cada Secretaria, obedecendo à dotação orçamentária existente.

                                Art. 7º.   

                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                  José Jaydson Saraiva de Aguiar
                                  Prefeito Municipal

                                    SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

                                    QUANTIDADEPROFISSIONALCARGA HORÁRIAVENCIMENTO
                                    90Cuidador20 hR$ 477,00

                                     

                                      José Jaydson Saraiva de Aguiar
                                      Prefeito Municipal

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