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Lei nº 304, de 12 de janeiro de 2002
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESE OBJETIVOS
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração, para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal em vigor e Emendas Constitucionais — Leis Federais nºs. 9.304 de 20 12/96 e 9.494, de 24 [12 / 96 — Resolução nº 3 de 8/10/97 do Conselho Nacional de Educação — Parecer CEB. 10/97 — Lei Orgânica do Município de Tianguá — Estatuto do Magistério Público e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal .
Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar o Ensino Fundamental e a Educação Infantil
O Regime Jurídico dos profissionais do Magistério Público É o estabelecido naLei que institui o Regime Jurídico.
O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Município de Tianguá e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
Restabelecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcionale vencimental do Profissional.
Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira.
Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município
A estruturação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério obedecerá à uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a Evolução Funcional do servidor, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:
Cargo de Magistério - lugar na organização do Serviço Público, correspondente a um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo ou em comissão, na forma estabelecida em Lei.
Carreira — conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo osgraus de responsabilidade e complexidade a elas inerente, para desenvolvimento do servidor, nas classes dos cargosifunções que a integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
Classe - divisão básica da carreira contendo determinado número de cargos de provimento efetivo, de mesma denominaçãoe atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida.
Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Função de Magistério — atividade de docência e do suporte pedagógico direto a docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação pedagógica
Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza dotrabalhoe/ou o grau de conhecimento.
Quadro de Magistério - conjunto de cargos, e funções de docência e de suporte pedagógico.
Referência — posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.
DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRASE DA ESTRUTURA.
O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
Docência:
Professor de Ensino Fundamental I
Professor de Ensino Fundamental Il
Professor de Ensino Fundamental Ill.
Suporte Pedagógico: Pedagogo
Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Unidade Escolar, cargos comissionadosde Diretor de Escola, Diretor Adjunto de Escola e Coordenador Escolar, na forma estabelecida, em Lei específica.
Os integrantes da Carreira de Docência exercerão suas atividades, na seguinte forma:
Professor de Ensino Fundamental |, lecionará na Educação Infantil | e nasquatro primeiras séries do Ensino Fundamental
Professor de Ensino Fundamental Il, lecionará na Educação Infantil e nasquatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
Professor de Ensino Fundamental Ill — lecionará nas quatro últimas séries do Ensino Fundamental e, também na Educação Infantil, bem como, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental se possuir a qualificação exigida.
Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Os requisitos e a qualificação para o provimento dos cargos das (glasses docentes sãoos estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta Lei.
O plano de Carreira e Remunareção, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do Profissional do Magistério , de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
Linhas de Transposição de Cargos-Anexo I
Estrutura e Composição do Quadro de pessoal do Magistério- MAG , do Ensino Fundamental , segundo os Grupos Ocupacionais, as Categorias Funcionais, as Carreiras, os Cargos / Classes, referências, Quantidade e Qualificação para o Ingresso-Anexo II
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção-Anexo III.
Formas de Vencimentais-Anexo IV.
Tabelas Vencimentais- Anexo V.
Linhas de Enquadramento- VI.
Estrutura dos Cargos Comissionados.
A estrutura e Composição do Quadro de pessoal do Magisterio- MAG, fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Anexo I, parte integrante desta Lei.
As linhas de transposição ficam definidas conforme dispõe o Anexo II , parte integrante desta Lei.
A Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção fica definido conforme dispõe o Anexo III.
A Forma de Provimento do Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério são as constantes do Anexo IV .
As Tabelas Vencimentos correspondem a carga horária descrita no Art. 19 e estão contidas no Anexo V, parte integrantedesta Lei.
As Linhas de Enquadramento dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério são as constantes do Anexo IV.
A composição dos cargos comissionados está contido no Anexo VII , desta Lei.
A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico, em local livre escolha pelo docente.
As horas de trabalho pedagógico na Escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
As horas de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo Docente, destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos, aos estudos e eventos de interesse, da Comunidade Escolar.
O regime de trabalho dos docentes será de vinte horas semanais de atividades, sendo:
dezesseis horas em atividades com alunos
quatro horasde trabalho pedagógico dasquais, duas na escola, em atividades coletivas e duas em local de livre escolha pelo Docente.
A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo, poderá ser alterada em quarenta horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos e aposentadorias que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretario'de Educação, Cultura e Desporto.
Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de vinte horas semanais;
O Docente sujeito ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, terá vencimento mensal na proporcionalidade de cem por cento do vencimento básico mensal, do Docente no regime de vinte horas semanais de trabalho.
O Docente sujeito ao regime de vinte horas semanais de atividades, previsto no caput do Art. 19, poderá exercer carga suplementar de trabalho.
Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas de trabalho a serem prestadas pelos docentes, além daquelasfixadas para a jornada de provimento inicial de vinte horas semanais de atividades, em caráter emergencial, para suprir as carências ocasionadas pelaslicenças e afastamentos.
O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho, corresponderá à diferença entre o limite de quarenta horas semanais de atividades e o número dehoras previstas no regime de vinte horas semanais de atividades.
A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá à um,vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente.
Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mêsserá considerado como de cinco semanas.
Os ocupantes do cargo de Pedagogo exercerão suas atividades na jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Ao Docente investido na função de Diretor Geral de Escola será atribuído a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos tumos em que funcionar a escola.
Ao Docente investido na função de Diretor Adjunto de Escola será atribuída a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
O Docente no exercício da função de Diretor Adjunto de Escola será obrigado a dois tumos completos, podendo exercer o Magistério em uma furma ou uma disciplina.
A hora de trabalho do Docente terá duração de sessenta minutos.
O Docente em Regência de Classeé obrigadoa cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.
A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes.
Fica assegurado ao Docente, no máximo dez minutos consecutivos de descanso a cada hora de aula.
Nahipótese da acumulação dedois cargos de docência ou de um cargo de Pedagogo com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de sessenta horas semanais.
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para CargoEfetivo, após aprovação em Concurso Público, na Classe e na Referência Inicial e obedecerá os dispositivos contidos noEstatuto do Magistério e nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
São vedadase,se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 30, desta Lei.
Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus à Evolução Funcional.
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
DA PROGRESSÃO
A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antigiidade, mediante avaliação de indicadores de crescimento e da capacidade potencial de trabalho.
Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada dezoito meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente de forma sistemática.
Os profissionais não beneficiados com a progressão por merecimento, no período de cinco anos farão jus à progressão por antiguidade.
Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Os critérios do que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando:
Comportamento observável do profissional;
A contribuição do profissional para consecução dos objetivos da respectivas unidades educacionais;
A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
A periodicidade anual;
O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados;
assegurado ao profissional interpor recurso, perante a diretoria queo avaliou e, em caso de discordância, da decisão proferida nessa instância, podendo, se for o caso, recorrer, à instancia superior.
Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
for afastado para o trato de interesses particulares;
estiver gozando licença, sem vencimentos;
for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
estiver com o vínculo suspenso;
estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisição e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;
estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou exercício de cargo de direção e essessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertence ao Municipio;
estiver desempenhando mandato eletivo;
estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação;
Considerar-se a período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiv contagem;
Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele de suspensão ou prisão administrativa, se posteriomente, o mesmo for considerado inocente.
O número de profissionais a serem avançados por progressão, os critérios de desempenho e antiguaidade.
Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão sessenta por cento será por desempenho e quarenta por cento por antiguidade.
Somente ocorrerá arredondamento do quociente na extração dos percentuais, quando a fraçãofor igual ou superior a cinco décimos.
Quando na separação dos percentuais para progressão, resultar em múmero impar, será reservado um maior número para o critério por desempenho.
A progressão por antiguidade recairá no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo, na referência.
Para efeito da progressão por antiguidade, a apuração de tempo de serviço, na referência, obedecerá às disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A classificação será por ordem decrescente, seguindo um maior tempo de serviço na referência.
Em caso de empate na classificação da progressão por desempenho ou antiguidade, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios:
maior tempo deserviço público municipal;
maior tempo deserviço público;
maior prole;
maior idade.
A efetivação da progressão por merecimento e por antiguidade terá início a partir de janeiro de 2003.
A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões por antigúidade e merecimento.
Os recursos para progressão, objeto deste parágrafo, serão disponibilizados, segundo o limite permitido por lei específica, em relação à arrecadação do município.
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a elevação de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova Classe do profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por Sertificado ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Os diplomase/ou certificados utilizados em uma evolução funcional já fssvada não terão validade para efeito de outra.
Na medida que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Deporto, mediante apresentação do diploma.
A evolução funcional será concedida quatro meses após a data do Fequenimento do profissional do Magistério;
Ao profissional do Magistério que no momento do ingresso na classe já for portador da titulação apresentada, o beneficio será concedido, somente após o estágio probatoria.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Avliação de Desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profisicional do Magistério, através de instrumento própio utilizado para a aferição do seu desempenho, no comprimento de suas atribuições.
Na avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam á natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes carecterísticas fundamentais:
objetivvidade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;
contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do Municipio;
comportamento observável do profissional do Magistério relativo á particição, qualidade do trabalho técnio-científicos;
programa de treinamento e desenvolovimento, através de cursos e estágios no respectivo0 campo de atuação;
capacidade do avaliador.
Será instituída a Comissão de Gestão da carreira com o fim de promover, coordernar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos profissionais do Magitério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão um profissional do Magistério indicado pelo sindicato da categoria.
Os crítérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Lei Específica , do Chefe do Pder do Executivo Municipal.
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO
As atividades na área de Habilitação e Treinamento do serão organizadas através de uma progamação prévia, atribuídas aos órgãos setorias da Prefeitura ou delegadas á entidades públuicas ou privadas, especializadas na Capacitção de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes á matéria.
O Município implementará programas de qualificação | dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em programas de treinamento.
para se habilitar na carreira do Magistério será exigida dos docentes, a qualificação mínima:
3º ou 4º Pedagógico para a docência na Educação Infantil e nas | quatro primeiras séries do Ensino Fundamental;
Ensino Superior em Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação, para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental;
Ensino Superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em áreaprópria, para a docência nasséries finais do Ensino Fundamental;
Formação Superior em área correspondente à complementação, nos termos de legislação vigente, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental;
Para o exercício das demaisatividades de Suporte OPedagógico, de que trata o art 2º desta Lei, exigir-se-á qualificação mínima de graduação em Pedagogia intensiva, nos termos do art. 64, da Lei Federal nº9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu compreendem o Aperfeiçoamento e/ou Especialização, em área relacionada com a de atuação do Profissional, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, realizados em instituições universitárias idôneas.
O tempo necessário para a realização da Especialização ou Aperfeiçoamento será de dezoito meses, incluindo créditos e monografia.
Os Cursos de Pós-Graduação stricto sensu compreendem o Mestrado e/ou Doutorado, realizados em instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese, necessárias à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor, relacionados à área de atuação do servidor.
O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação stricto sensu ferá os seguintes limites de prazos de afastamento:
Até três anospara o Mestrado
Até quatro anos para o Doutorado
Até seis anospara o Mestrado! Doutorado
Os afastamentos de que tratam os incisos |, II, III serão concedidos Enissaimente, por um ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, Jevendo-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente.
Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica sem perder devista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção, para participar de Curso de PósGraduação, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecerdo Secretário de Educação e do Diretor da Escola, em que o Docente leciona.
O Docente liberado para cursar Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu deverá enviar, semestralmente, relatório de atividades do Curso, para acompanhamento e avaliação do setor competente da Prefeitura.
O Profissional do Magistério afastado para cursar Pós-Graduação, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções, no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido Curso.
O Docente que se ausentar para cursar Pós-Graduação, não poderá pedir licença para o trato de interesses particulares, nem exoneração do seu Cargo,antes decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de Professor, após a realização do aludido Curso de Pós-Graduação, salvo se ressarcir à Prefeitura,o total dasdespesasrealizadas,durante o afastamento.
As atividadesde treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.
O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional serão direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.
Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caputdeste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto no art. 48, desta Lei.
Oscursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em:
Curta duração: de doze a quarenta horas — aula
Média duração: de quarenta a cem horas — aula
Longa duração: acima de cem horas - aula
O Docente que participar de um programa de treinamento, através de cursos de atualização, usufruindo dos benefícios desta Lei, somente poderá ser “autorizado a participar de outro, após decorridos:
doze meses para curso de longa duração
seis mesespara curso de média duração
quatro meses para curso de curta duração
A critério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto ES interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se | Besta de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interrese da Secrataria.
DO QUADRODE PESSOAL
O Quadro de Pessoalserá constituído de Cargos de Provimento Elstivo, estruturados em duas partes:
Quadro Permanente — Composto de Cargos de Carreira ( de Provimento Efetivo )
Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem.
A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos Il 6 II, desta Lei.
Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os Profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que não possui a qualificação adequada para ocuparem o Cargodo Magistério ( ProfessoresLeigos ).
Os Professores a que se refere o caput deste artigo deverão se habilitar, na conformidade do parágrafo 2º do art. 9º, da Lei nº 9424, de 24 /12/96.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo,fixada em Lei, para a respectiva referência vencimental.
Remuneraçãoé o Vencimento do Cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Os valores vencimentais dos Profissionais do Magistério, abrangidos poresta Lei, são os fixados no Anexo V .
A classe de Docente é composta de cinco referencias para o Cargo de Professor de Ensino Fundamental I e de quinze referências para os Cargos de Professor de Ensino Fundamental Il, Supervisor Pedagógico e Técnico em Educação correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrente da Evolução Funcional prevista, nesta Lei.
DO ENQUADRAMENTO
O Enquadramentodos Profissionais do Magistério, nos Cargos e Funções dos Quadro Permanente e em Extinção, estabelecido nesta Lei, dar-se-á em Conformidade com o AnexoVI.
O enquadramento dos profissionais do Magistério será feito alsavés de duas modalidades:
ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO Esrecteriza o - Processo que enquadramento do profissional TvEl , por transposição do respectivo cargo do hierárquico atual para a primeira referência da faixa vencimental correspondente a fJasse em que foi enquadrado, obedecida alinha de transposição prevista no anexo |
ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO – Consiste no deslocamento de um uma referência para outra dentro da mesma classe, avançando uma referência vencimental a cada cinco anos de servíços prestados no município de Tiangúa, completados até a data da publicação desta Lei.
Para efeito da contagem de serviço de que trata o inciso II deste artigo , serão arredondas para um ano , as frações de tempo iguais ou superiores a (cento e oitenta dias).
Não será contado na apuração de tempo de serviço, para efeito do enquadramento por descompressão, o perído referente a férias, licenças prêmio não gazadas e contadas em dobro, ou outro tipo de averbação , exceto tempo de efetivo exercício prestado ao Município.
Os enquadramentos por descompressão e salarial automatica dos profissionais dar-se-ão através de Decreto onde deverão constar obrigatoriamente, o nome do profissional, a denominado cargo referência anterior e atual obedecidadas as faixas de hierarquização prevista no anexo IV.
Se o profissional perceber remuneração superior á referência inicial prevista para a faixa de sua classe, este será enquadradado na referência imediatamente susperior á remuneração que estiver percebendo.
Para efeito de enquadramento salarial automatico, as gratificações pagas na folha de pagamento do m~es que anteceder a implantação do PCR, serão incorpadas ao vencimento básico do profissional, permitindo o deslocamento para referência e classe correspondente ao somatório do vencimento ataul.
Quando o vencimento básico do profissional for superior ao da última referência da classe a que pertencer, a diferença vencimental será paga na forma de vantagem pessoal, não sendo permitida, qualquer alteração, nem sequer servirá como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
A vantagem pessoal, objeto do parágrafo anterior será extinta, na medica em que ocorrem aumentos vencimentais para o cargo.
Os profissionais que atuam na área de Suporte Pedagógico, sem habilitação em Pedagogia, ficarão no Quadro em Extinção, salvaguardados todos os direitos inerentes ao Plano de Cargos e Carreiras, ora em extinção.
O Enquadramento previsto nesta Lei, dar-se-á uma única vez, aos atuais servidores do Quadro de Pessoal, existente na Prefeitura, por ser medida de caráter transitório.
O Enquadramento de que trata o caput deste artigo, dar-ser-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo e constará, obrigatoriamente, o nome do Docente, denominação do Cargo, Classe, Categoria Funcional, Grupo Ocupacional, situações atual atual e nova.
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério além do Vencimento, farão jus ás Gratificações estabelecidas no Estado do Magistério e nas demais normas da Administração de Pessoal.
Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgãnica do Municipio, Estatuto do Magistério e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
Os Cargos de Docente e de Suporte Pedagógico ao vagarem serão deslocados, para a referência inicial da respectiva Classe.
O Docente concursado, intregante do Quadro em Extinção, com atuação na Educação Infantil e nas 1 e 4 séries do Ensino Fundamental, ao obter a qualificação ou habilitação requida, terá seu Cargo extinto e será enquadrado, automaticamente no Quadro Permanente do Magistério Publica Municipio,no Cargo de Professor de Ensino Fundamental I, II ou III – Referência 1, em função da sua formação.
O Professor de Ensino Fundamental I ou II que ministrar aulas nas 5 a 8 séries do Ensino Fundamental na forma prevista no Parágrafo Único do art 8 desta Lei, terá a retribuição referente a essas aulas calculadas, com base no vencimento correspondente ao Cargo de Professorde Ensino Fundamental III .
Fica vedado , a parti da data da promulgação desta Lei, o desvio de outras atribuições não assemelhadas ás do Cargo exercido pelo Profissional do Magistério.
As despesas decorrentes das execução desta Lei correrão á Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferidas do Estado, da União e do FUNDEF.
Aos docentes concursados, antes de obter a habilitação requerida, ficam assegurados todas disposições contidas no Edital do Concurso que lhe aprovou, com enquadramento automático no cargo de Professor de Ensino Fundamental I.
O concursado ao habilitar-se em licenciatura plena terá enquadramento automático no cargo de professor de Ensino Fundamental II ou III, de acordo com sua habilitação, observado o dispoto no parágrafo 3 do art. 44 desta Lei.
Os profissionais da Educação, portadores de diplomas de licenciatura Plena, com habilitação, em regime especial, submetidos ao presente concurso, e aprovados, sejam tratados conforme prevê o Parecer 318/01, aprovado em 07.08.01, pelo Conselho de Educação do Ceará- Cãmara da Educação Superior e Profissional.
O Poder Executivo disporá de sessenta dias, após a aprovação do referido Projeto de Lei, para encaminhar ao Poder Legislativo , o que segue abaixo:
Remessa da estimativa de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Remessa completa dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos quatro(04) bimestres anteriores-(2001);
Remessa completa dosrelatórios de Gestão Fiscal dos dois(02) quadrimestres antoriores-(2001);
Comprovação da lotação de todos os servidores concursados elou estáveis por tempo de serviço, inclusive, os que ainda se encontram subjudice.
Após o resultado oficial do concurso, as nomeações serão efetivadas , rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação, sem nenhum tipo de prejuízo aos atuais funcionários concursados e/ou estabilizados.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação.
Os efeitos financeiros dos enquadramentos salarial e por descompressão vigorarão a partir de primeiro de março de 2002, respeitadas as limitações da Lei Complementar N.º 101 de 04 de maio de 2000.
Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá 12 de janeiro de 2002
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal