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- Legislação [Lei Nº 305 de 12 de Janeiro de 2002]
Lei nº 305, de 12 de janeiro de 2002
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras - PCC, dos servidores técnico-administrativos do Município de Tianguá.
O Plano de Cargos e Carreiras a que se refere o caput deste artigo aplicase aos servidores da Administração Direta;
O Plano de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante a adoção:
Do princípio do merecimento para o ingresso e desenvolvimento na carreira;
De uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.
A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras obedece, segundo a natureza jurídica do Órgão ou Entidade, aos seguintes conceitos básicos:
CARGO PÚBLICO - Lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei;
CLASSE - Agrupamento de cargos de mesma natureza e de atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos;
CARREIRA - Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade;
REFERÊNCIA - Nível vencimental integrante da faixa de valores fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial;
CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
GRUPO OCUPACIONAL Conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e o grau de conhecimento;
CLASSE SINGULAR - Classe que não integra carreira, portanto, de conotação isolada. Esta classe agrupa cargos isolados.
QUADRO - Conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, Órgão ou Poder.
DA ESTRUTURA
O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Tianguá é estruturado como se segue:
Estrutura e composição dos grupos ocupacionais, das categorias funcionais, das carreiras e das classes - Anexo I e II;
Linhas de transposição dos cargos - Anexo III;
Hierarquização dos cargos - Anexo IV;
Quadro de Pessoal - Anexo V;
Descrição e especificação dos cargos;
Faixas salariais - Anexo VI;
Tabela de enquadramento
A composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais é definida no Anexo I desta Lei.
A estruturação nominal das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Linhas de Transposição, obedecerão o disposto no Anexo II.
As linhas de transposição, para efeito de enquadramento automático, obedecerão ao disposto no Anexo III.
A Hierarquização dos Cargos para efeito de fixação de referências vencimentais, fica definida na forma do Anexo IV.
O Quadro de Pessoal fica organizado na forma do Anexo V.
As Descrições e Especificações dos Cargos e das Classes serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A tabela vencimental fica definida no Anexo VI.
Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - cargos de Direção e Assessoramento, providos em Comissão, correspondentes aos níveis de direção superior e de natureza intermediária, definição de políticas e nível de execução;
ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE E FISCALIZAÇÃO – correspondente a:
Atividades de Nível Superior - ANS - carreira e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADOcarreiras e ou classes que englobam atividades inerentes a cargos de nível médio e/ou reduzida complexibilidade, ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento è domínio dos conceitos mais amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade formal;
Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização- TAF - carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de médio e/ou reduzida complexidade, ao nível de apoio à área de atendimento à tributação.
Atividades Auxiliares de Saúde- ATS- carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexibilidade, ao nível de apoio às diversas áreas de atendimento à saúde, caracterizados por ações em campo de conhecimento específico.
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Integram o Sistema de Carreiras:
Carreiras de nível superior contendo cinco classes, designadas por algarismos romanos de I a V;
Carreiras de nível médio e elementar contendo duas classes designadas por algarismos romanos I e II.
Complementam os grupos ocupacionais, as classes singulares, cujos cargos não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.
As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexibilidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Prefeitura.
Para cada classe, integrante de carreira ou singular, é estabelecida a quantidade e a qualificação exigida para provimento, conforme o anexo V, desta Lei.
Os Cargos Comissionados compõem o Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento Superior DAS - e de Direção de Natureza Intermediária - DNI.
O ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em Concurso Público, na referência inicial da carreira/classe, exceto quanto aos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada pelo Edital de Concurso.
No edital de abertura do Concurso Público constarão, obrigatoriamente, número de vagas ofertadas e programa das disciplinas.
Compete à Prefeitura Municipal promover a realização de Concurso Público, para provimento dos cargos vagos.
Para o provimento originário são vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 16, desta Lei.
Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado, exceto por imposição legal e nem fará jus a progressão.
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS E NAS CLASSES
O desenvolvimento do servidor municipal na carreira / classe ocorrerá mediante a ascensão funcional, nas modalidades de Progressão e Promoção.
DA PROGRESSÃO
PROGRESSÃO – É a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade.
Os servidores poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 18 (dezoito) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Os servidores não beneficiados com a progressão por merecimento, no período de 5 (cinco) anos, farão jus à progressão por antigüidade.
Nas carreiras onde as classes que as compõem, apresentarem - se na forma de algarismos romanos, a progressão dar-se-á até a última referência, correspondente à classe a que pertencer o servidor.
Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Os critérios de que trata o artigo anterior, serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando:
Comportamento observável do servidor;
A contribuição do servidor para consecução dos objetivos das respectivas unidades da Prefeitura;
A objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;
A periodicidade anual;
O conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados.
É assegurado ao servidor interpor recurso perante à chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, podendo recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.
O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá à 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada referência, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade, excluindo-se a última referencia de cada classe, que concorrerá por promoção.
Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 60% (sessenta por cento) será por desempenho e 40% (quarenta por cento) por antigüidade.
Somente ocorrerá arredondamento do quociente, na extração do percentual de 60% (sessenta por cento), quando a fração for igual ou superior a 0,5 ( cinco décimos).
Quando na separação dos percentuais, para progressão, resultar em número ímpar, será reservado o maior número para o critério por desempenho.
A progressão por antigüidade recairá no servidor que contar maior tempo de efetivo exercício na referência.
A classificação será por ordem decrescente, seguindo maior tempo de serviço na referência.
Em caso de empate na classificação da progressão por desempenho ou antigüidade, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios:
Maior tempo de serviço público municipal.
Maior tempo de serviço público.
Maior prole.
Maior idade.
A efetivação da progressão por merecimento terá início a partir de janeiro do ano de 2002.
A contagem de tempo para efeito da progressão por antigüidade iniciar-se-á a partir do ano de 2003.
Na hipótese da efetivação das progressões por antigüidade e/ou merecimento, a Prefeitura Municipal deverá alocar recursos financeiros no Orçamento Anual.
Os recursos disponibilizados para progressão, objeto deste parágrafo, deverão respeitar as limitações da legislação federal relativa á Responsabilidade Fiscal.
DA PROMOÇÃO
Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
A promoção a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente, por Avaliação de Desempenho, cujos critérios são os estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) de ocupantes de cargos integrantes da última referência de cada classe.
Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a 0.5 (cinco décimos) será promovido mais um servidor.
Somente concorrerá a promoção o servidor que se encontrar na última referência de sua respectiva classe.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Na avaliação de desempenho são adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;
Periodicidade;
Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Município;
Comportamento observável do servidor;
Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
Conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;
Capacidade do avaliador.
Será instituída uma Comissão Setorial em cada Secretaria ou Órgão do Poder Executivo, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação dos servidores, de conformidade com o Decreto do Poder Executivo Municipal, funcionalmente subordinada à Comissão Central, instituída na Secretaria de Administração do Município.
A Comissão Setorial a que se refere o caput deste artigo será constituída de, no máximo, 03 (três) membros, sendo um deles indicado pelos servidores do Órgão ou Entidade e, os demais, inclusive o Presidente, pelo Titular do Órgão ou Entidade.
A Comissão Central a que se refere o caput deste artigo será constituída de, no máximo, 05 (cinco) membros, indicados, inclusive o Presidente, pelo Secretário de Administração do Município a qual terá competência e atuação definidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros das comissões a que se refere os §1° e 2° deste artigo.
Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em uma progressão efetivada não terão validade para efeito de outra.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.
DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras - PCC, dos cargos da Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo III desta Lei, baseada nos seguintes critérios:
Os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza, são transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas;
Os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma denominação;
Os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de suas atribuições são identificados e transpostos para cargos de atribuições mais abrangentes.
DA REFERÊNCIA VENCIMENTAL
O Plano de Cargos e Carreiras - PCC, contempla, basicamente, o vencimento básico estabelecido para a referência de cargo, segundo sua avaliação, de acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer.
A Tabela Vencimental dos Cargos de Provimento Efetivo e Cargos Comissionados da Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VI desta Lei.
Os cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras - PCC, estão dispostos em carreiras ou classes singulares, constituídas de referências que variam de 12 a 15, exceto as carreiras de Atividades de Nível Superior - ANS, constituídas cada um delas, de 25(vinte e cinco) referências, distribuídas em cinco classes específicas.
DO QUADRO DE PESSOAL
O Quadro de Pessoal da Prefeitura é composto pelos cargos necessários, em quantidade e especificação, para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões.
O Quadro de Pessoal será constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em duas partes:
Quadro Permanente - composto de cargos de carreira (de provimento efetivo).
Quadro em Extinção composto de cargos/ funções que serão extintos quando vagarem.
O Quadro de Pessoal da Prefeitura fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Classes, Referências, Quantidade e Qualificação na forma do Anexo V.
A definição da quantidade e especificação dos cargos necessários aа cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal constitui a sua lotação.
A quantificação dos cargos de provimento efetivo e de comissão referentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta é definida na forma dos Anexos Il e V, desta Lei.
A lotação de cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo que poderá delegar, através de Decreto, essa atribuição para o Secretário de Administração do Município.
Verificada a desnecessidade do provimento de cargos vagos, existentes nas lotações dos Órgãos ou Entidades, estes poderão ser extintos ou redistribuídos para outros Örgãos ou Entidades, respeitada a sua natureza jurídica, através de decreto do Prefeito Municipal.
É vedada a nomeação sem existência de vaga.
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO ŠERVIDOR
As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria de Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos.
As necessidades de treinamento e capacitação a nível de programas regulares de aperfeiçoamento, complementação e atualização e de formação, serão detectadas e indicadas por cada Secretaria e encaminhadas ao órgão central de Recursos Humanos.
Quando não for possível a realização, a nível interno, de treinamentos específicos essenciais ao desenvolvimento do servidor em sua área de atuação, a Secretaria de Administração autorizará a realização de cursos de formação, estágios e treinamentos em serviço, a nível externo.
O servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalente aos dos programas oficiais de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação ao reconhecimento pelo órgão competente.
Será considerado como carga horária normal de trabalho aquela utilizada em programas de treinamentos ofertados ao servidor, pelo Poder Público, quando coincidentes com seu horário normal de trabalho.
Os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), em área relacionada com a de atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)horas, somente serão considerados, se devidamente autorizado pelo órgão setorial de educação e realizados em instituições universitárias idôneas.
Os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), somente serão considerados, se realizados em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese, necessárias à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor, relacionados à área de atuação do servidor.
DO ENQUADRAMENTO
O enquadramento dos servidores da Prefeitura será feito através de 2 (duas) modalidades:
ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO Processo que caracteriza o enquadramento do servidor por transposição do respectivo cargo, do nível hierárquico atual para o nível hierárquico e faixa salarial correspondentes do Plano de Cargos e Carreiras, obedecidas as linhas de transposição previstas no Anexo III;
ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste no deslocamento de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe da mesma carreira/grupo ocupacional, avançando uma referência vencimental a cada 5 (cinco) anos de serviços prestados ao município de Tianguá, completados, até a data da publicação desta Lei, a partir da referência inicial correspondente ao cargo em que o servidor for enquadrado.
Quando o enquadramento por descomprensão, for inferior ao enquadramento automático, esse prevalecerá sobre o outro.
Para efeito da contagem de tempo de serviço que trata o inciso II deste artigo, serão arredondados por 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias.
Não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento por descompressão, o período referente a licenças-prêmio não gozadas e contadas em dobro, ou outro tipo de averbação, exceto tempo de efetivo exercício prestado ao Município.
O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras - PCC será a partir da data de admissão do servidor no Serviço Público Municipal até a data da publicação desta Lei.
O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo, será enquadrado de acordo com as Linhas de Transposição, resguardando-se, no entanto, o direito da manutenção do cargo que ocupava, na hipótese de passar a possuir a qualificação exigida para o cargo em questão.
Os enquadramentos por descompressão e salarial automático dos servidores da Prefeitura Municipal de Tianguá dar-se-ão através de Decreto, onde deverão constar obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, referência anterior e atual, obedecidas as faixas de hierarquização previstas no Anexo IV e tabelas de enquadramento, objeto do inciso VII do artigo 4°, desta Lei.
Os enquadramentos previstos no caput deste artigo, aplicam-se uma única vez, no ato da implantação deste plano, por serem medidas de caráter transitório.
Quando o servidor receber vencimento básico superior ao da referência inicial a que se refere este artigo, será deslocado para a referência igual on imediatamente superior.
Para efeito do enquadramento salarial automático, as gratificações, de caracter permanente, pagas na folha de pagamento acima de 24 meses que anteceder a implantação do PCC serão incorporadas ao vencimento básico do servidor, permitindo o deslocamento para a referência e classe correspondente ao somatório do salário atual.
Quando o vencimento básico do servidor for superior ao da última referência da classe a que pertencer, a diferença vencimental será paga na forma de vantagem pessoal, não sendo permitida, qualquer alteração, nem sequer servirá como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
A vantagem pessoal, objeto do parágrafo anterior, será extinta, na medida em que ocorrerem aumentos vencimentais relativos ao cargo/classe.
O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias demonstrem após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.
O Plano de Cargos e Carreiras obedecerá, exclusivamente, às normas planos e reclassificações nesta Lei não prevalecendo para nenhum efeito, as normas definidas em e enquadramentos anteriores.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A jornada de trabalho, prevista para os servidores, será de quarenta horas semanais, a exceção dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista, salvaguardadas as jornadas reduzidas, previstas em legislação específica.
Os servidores com jornada de 4 e 6 horas diárias serão enquadrados, na conformidade dos critérios previstos no Capítulo VIII , com os respectivos vencimentos proporcionais.
Os servidores aludidos no caput deste Artigo, poderão optar, a qualquer tempo, na depend~encia do interesse da Prefeitura Municipal , pela mundança da jornada de trabalho para 8 (oito) horas diárias com os vencimentos correspondentes.
Na hipótese de do parágrafo anterior, a opção deverá ser formalizada, através de documento de caráter legal.
Os próximos reajustes salariais dos servidores públicos municipais dar-se-ão através de Lei Municipal de acordo cm a conveniência e disponibilidade financeira do municipio.
Ficam criados os cargos constantes do Anexo V desta Lei, nas quantidades ali esprcificadas.
Os cargos em extinção integrarão o Quadro em Extinção até quando vagarem.
O poder Executivo disporá de sessenta dias, após a aprovação do referido Projeto de Lei , para encaminhar ao Poder Legislativo , o que segue abaixo :
Remessa da estimativa que tratam os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
emessa dos completa dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos quatros (04) bimestre anteriores-(2.001);
Remessa completa dos Relatório de Gestão Fiscal dos dois (02) quadrimestres anteriores-(2.001);
Comprovação da lotação de todos os servidores concursados e/ou estáveis por tempo de serviço, inclusive , os que ainda se encontram sub-judici.
Após o resultado oficial do concurso, as nomeações serão efetivadas, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação sem nenhum tipo de prejuízo aos atuais funcionários concursados e/ou estabilizados.
Serão contemplados, para efeito de progressão, todos os funcionários já concursados e também os estáveis por tempo de serviço.
A carga horária dos profissionais de Saúde, com nível superior, será de (20) vinte horas semanais, podendo dobrar, conforme a necessidade do serviço.
Fica o poder Executivo obrigado a divulgar a relação dos aprovados no concurso público do Município em jornais que circulam no Município.
As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos е Carreiras - PCC, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria ou Órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os efeitos financeiros dos enquadramentos salarial e automático e por descompressão, vigorarão cento e vinte dias após a publicação da presente Lei, respeitadas as limitações da Lei Complementar N° 101 de 04 de maio de 2000.
Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá, 12 de janeiro de 2002.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal