• Início
  • Legislação [Lei Nº 314 de 10 de Abril de 2002]




Lei nº 314, de 10 de abril de 2002

 

    ASSEGURA AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ O DIREITO DE ASSUMIREM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam os candidatos aprovados em concurso público da Prefeitura Municipal de Tianguá aptos a assumirem suas funções mediante apresentação de documento provisório, ou seja, declaração e/ou certidão de conclusão de seus respectivos cursos, emitida pela instituição de ensino devidamente reconhecida.

         

          Art. 2º.   

          Ficam os candidatos que venham a ser aprovados na obrigação de apresentarem, no prazo de doze meses, os seus diplomas, sob pena de perderem os cargos assumidos.

           

            Art. 3º.   

            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 18 de abril de 2002.

              Luiz Menezes de Lima

              Prefeito Municipal

               

                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.