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  • Legislação [Lei Nº 1134 de 22 de Fevereiro de 2019]




LEI N° 1.134/19, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.

    Autoriza a contratação temporária de pessoal para exercer função de capatazia na secretaria de Educação, escolas repartições desta secretaria, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis e de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências, etc.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a contratar pessoal, temporariamente, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos seguintes moldes:

         

        SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
        QuantidadeProfissionalCarga HoráriaVencimento
        08Capataz40 hR$ 998,00

         

          O referido cargo previsto no Art. 1°, tem como função a movimentação de mercadorias compreendendo o recebimento, conferência, transporte, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga dos produtos adquiridos pela Administração Pública.

            Art. 2º.   

            O número de vagas, remuneração e carga horária estão descritos no caput do art. 1º.

              Art. 3º.   

              O preenchimento das vagas mencionadas no Art. 1º se dará mediante a realização de processo seletivo simplificado, sob responsabilidade da respectiva Secretaria de Educação.

                Art. 4º.    A contratação temporária de que trata esta lei será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a respectiva Secretaria e o contratado. Constando no contrato a carga horária, jornada de trabalho, a lotação, remuneração e prazo de início e de término.
                  Art. 5º.   

                  É vedado o acúmulo e desvio de função e atribuições aos contratados, sob pena de desconsideração da contratação e responsabilização da autoridade contratante.

                    Art. 6º.   

                    As despesas com as contratações serão ordenadas pela Secretaria de Educação do município, obedecendo à dotação orçamentária existente.

                      Art. 7º.   

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                        Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 22 de fevereiro de 2019.

                          José Jaydson Saraiva de Aguiar

                          Prefeito Municipal

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