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- Legislação [Lei Nº 1136 de 22 de Fevereiro de 2019]
LEI Nº 1.136/19, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Alteração disposições da Lei 849/2014, de 11 de dezembro de 2014, que trata sobre a estrutura, organização e regimento interno da Guarda Municipal de Tianguá, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
O inciso IV do art. 2º passa a vigorar com o seguinte texto:
ter entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade até a data da inscrição do concurso;
Exclui-se do texto do art. 3º a seguinte expressão:
podendo-se, ainda, estabelecer-se convênios com a Polícia Militar do Ceará (PMCE) para tais fins.
Os incisos III e IV do art. 10 passam a vigorar com o seguinte texto, respectivamente:
O Comandante da Guarda Municipal de Tianguá;
1º Inspetor (Guarda com 20 anos de atuação com avaliação e curso na área);
Serão incluídos no art. 10 os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, bem como os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que terão os seguintes textos, respectivamente:
Inciso V “2º Inspetor (Guarda com 18 anos de atuação com avaliação e curso na área)”;
Inciso VI “1º Sub Inspetor (Guarda com 16 anos de atuação com avaliação e curso na área)”;
Inciso VII “2º Sub Inspetor (Guarda com 13 anos de atuação com avaliação e curso na área)”;
Inciso VIII “GCM Classe Especial (Guarda com 10 anos de atuação com avaliação)”;
Inciso IX “GCM 1ª Classe (Guarda com 05 anos de atuação com avaliação)”;
Inciso X “GCM 2ª Classe (Inicial)”;
Em hipótese alguma haverá regressão de categoria”;
“Para organização estrutural das equipes do dia serão avaliados e promovidos 04 Guardas Municipais para a categoria de 2º Sub Inspetor”;
“O número de 1º inspetores ficará limitado a 15% do efetivo total da Guarda Civil Municipal”;
“O Comandante caso deixe o cargo será incluído na categoria de 2º Sub Inspetor ou categoria equivalente ao seu tempo de serviço”;
Exclui-se do inciso V do art. 11 a expressão:
Exclui-se do inciso V do art. 11 a expressão:
O caput do art. 13 passa a vigorar com o seguinte texto:
O Comandante da Guarda Civil Municipal será nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, e a ele compete:
O art. 16 passa a vigorar com o seguinte texto:
O Comandante da Guarda Municipal de Tianguá poderá, respeitados os parâmetros legais, sugerir ao Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal a criação de novos modelos de uniforme, bem como alterações nos já existentes.
Fica incluído ao art. 17 o parágrafo único, com o seguinte texto:
Aos Guardas Municipais será ofertado anualmente no mínimo 01 (um) curso de aperfeiçoamento e ou reciclagem.
O art. 18 passa a vigorar com o seguinte texto:
A Guarda Civil Municipal de Tianguá terá carreira única para os Guardas Municipais e a promoção far-se-á de acordo com os critérios contidos no art. 10 desta Lei.
O art. 44 passa a vigorar com o seguinte texto:
É de competência exclusiva do Sr. Prefeito Municipal, em consonância com o Secretário Municipal de Administração, aplicar as penas de suspensão e demissão, em conformidade com o disposto neste Regimento, podendo as demais penalidades serem aplicadas pelo Secretário Municipal de Administração e pela Comandante da Guarda Municipal.
O § 1º do art. 50 passa a vigorar com o seguinte texto:
A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Comandante da Guarda Municipal;
Caberá ao Sr. Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Administração ou Comandante da Guarda Municipal anular ou rever a sanção disciplinar, se a tiver imposta, cabendo recurso à autoridade superior que tiver aplicado a sanção, funcionando, todavia, o Chefe do Poder Executivo Municipal como último grau de recurso administrativo.
O inciso III do art. 60 passa a vigorar com o seguinte texto:
O Comandante da Guarda Municipal – as recompensas previstas nos Incisos I e II.
O Parágrafo Único e a alínea c do art. 65 passam a vigorar com os seguintes textos, respectivamente:
Parágrafo Único “A avaliação do servidor em estágio probatório será exercida semestralmente pelo Comandante da Guarda Municipal com a observância dos seguintes critérios”
Alínea c “Capacidade de Iniciativa: a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pelo comando ou não previstas nos manuais ou normas de serviço”.
O art. 71 passa a vigorar com o seguinte texto:
Fica criado o Cargo em Comissão de Comandante da Guarda Municipal de Tianguá.
Será concedido adicional de Risco de Vida no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração básica, ao integrante da Guarda Municipal de Tianguá no exercício pleno de sua função, 20% (vinte por cento) de adicional noturno e 20% (vinte por cento) de adicional de risco de direção, ao integrante da Guarda Municipal de Tianguá no exercício pleno de sua função.
O art. 73 passa a vigorar com o seguinte texto:
As remunerações e as quantidades de vagas do cargo de Guarda Municipal e Comandante da Guarda Municipal de Tianguá são as constantes no Anexo I que passa a fazer parte integrante desta lei.
O art. 74 passa a vigorar com o seguinte texto:
Poderá a Administração Pública Municipal instituir a jornada de trabalho na modalidade revezamento 12x24 e 12x48, 12x36 e ou 24x72 para os guardas municipais desde que haja acordo ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato competente.
O art. 75 passa a vigorar com o seguinte texto:
É da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal de Administração ou Comandante da Guarda Municipal de Tianguá mandar apurar transgressões disciplinares ou irregulares em serviço público atribuídos aos seus subordinados.
O art. 77 passa a vigorar com o seguinte texto:
É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com o Secretário Municipal de Administração, aplicar as penas de suspensão e demissão, em conformidade com o disposto neste Regimento, podendo as demais penalidades, serem aplicadas pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Comandante da Guarda Municipal.
Fica excluída do texto do art. 79 a expressão:
e, tecnicamente a Polícia Militar do Ceará;
Fica vetado integralmente o texto do art. 80.
Ficam incluídos no anexo I:
1º INSPETOR
| Remuneração Básica | Adicional de Risco de Vida | Gratificação de Desempenho | Vencimento Total |
| R$ 998,00 | R$ 503,00 | +80% | R$ 2.716,20 |
2º INSPETOR
| Remuneração Básica | Adicional de Risco de Vida | Gratificação de desempenho | Vencimento Total |
| R$ 998,00 | R$ 503,00 | +50% | R$ 2.263,50 |
1º SUB INSPETOR
| Remuneração Básica | Adicional de Risco de Vida | Gratificação de desempenho | Vencimento Total |
| R$ 998,00 | R$ 503,00 | +40% | R$ 2.112,60 |
2º SUB INSPETOR
| Remuneração Básica | Adicional de Risco de Vida | Gratificação de desempenho | Vencimento Total |
| R$ 998,00 | R$ 503,00 | +30% | R$ 1.961,70 |
GCM CLASSE ESPECIAL
| Remuneração Básica | Adicional de Risco de Vida | Gratificação de desempenho | Vencimento Total |
| R$ 998,00 | R$ 503,00 | +20% | R$ 1.810,80 |
GCM 1ª CLASSE
| Remuneração Básica | Adicional de Risco de Vida | Gratificação de desempenho | Vencimento Total |
| R$ 998,00 | R$ 503,00 | +10% | R$ 1.659,90 |
A expressão Guarda Municipal, constante no anexo I passa a vigorar como seguinte texto:
GCM 2ª CLASSE.
Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 26 de fevereiro de 2019.
José Jaydson Saraiva de Aguiar
Prefeito Municipal