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- Legislação [Lei Nº 1137 de 21 de Março de 2019]
LEI Nº 1.137/2019, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Das Disposições Preliminares
Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a liquidação, na forma especificada, de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até o dia 31 de dezembro de 2018, ou cujo fato gerador tenha ocorrido até a referida data, estejam os montantes alusivos a estes créditos ou fatos geradores inscritos ou não em dívida ativa.
Ao aderir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, o sujeito passivo, expressamente, e por ato irrevogável e irretratável, independentemente de outros atos afora a simples adesão, desistirá de todas as ações judiciais, contestações, embargos à execução, exceção de pré-executividade, defesas, impugnações, reclamações, recursos ou quaisquer outras medidas que tenham patrocínio judiciais ou administrativas, e renunciará ao direito de opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer alegações de direito sobre a matéria cujo débito concordou parcelar aderindo ao REFIS.
Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS o sujeito passivo, no que toca aos débitos por ventura ainda não constituídos, os confessará de forma irrevogável e irretratável, devendo os mesmos ser inscritos em dívida ativa para o perfazimento do REFIS.
Incluem-se neste Programa de Recuperação Fiscal – REFIS os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS vigorará até o dia 31 de maio de 2019, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS não permite o parcelamento de débitos:
de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
relativos:
a multas por infração de trânsito;
ao imposto sobre a transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI;
preços públicos ou tarifas, ainda que decorrentes da concessão de serviços públicos.
Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado, para os efeitos desta Lei.
Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS poderá ser realizada a qualquer tempo, observada as disposições do art. 3º desta Lei.
O pedido de parcelamento será formulado por requerimento do sujeito passivo ou decorrerá do pagamento, por este, de guia ou boleto bancário alusivo ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS que tenha lhe sido remetida por alguma forma.
Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, observadas as disposições do artigo 3º desta Lei e os demais requisitos exigidos.
O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
A protocolização do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS expressa a concordância do sujeito passivo com todos os termos da presente Lei e os requisitos de adesão e manutenção da inclusão junto ao mesmo, pelo que tal informação deve constar, juntamente com as opções de pagamento previstas no art. 8º, e o quanto contido no inciso IV, do art. 13º, ambos desta Lei, do próprio requerimento, da guia, do boleto bancário ou mesmo da correspondência individual por intermédio da qual estes sejam veiculados.
O encaminhamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o sujeito passivo se dará a pedido do mesmo ou mediante o envio conjunto com a cobrança administrativa ou judicial da dívida tributária ou não tributária.
No momento da consolidação para fins de participação no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS todos os débitos deverão estar inscritos em dívida ativa ainda que os mesmos tenham sido objeto de confissão quando do requerimento do parcelamento ou tenham sido constituídos posteriormente e façam referência a fato gerador ocorrido até o lapso máximo previsto no art. 1º.
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios, e do Pagamento
A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento ou da emissão da guia ou boleto bancário e resultará da soma dos valores de:
principal, incluso os valores relativos a multas que possam integrar o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS;
atualização monetária;
juros moratórios; e
demais acréscimos legais.
A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia efetivada junto à execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais ficarão suspensas até o término do parcelamento requerido.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial em ações judiciais que se refiram aos débitos objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, o sujeito passivo que aderir ao referido programa concorda, integral e expressamente, sem a necessidade de ulteriores atos, que tais valores sejam convertidos em renda a favor da Fazenda Pública Municipal, pelo que o montante a elas relativo será abatido no momento da consolidação.
O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 60 (sessenta) parcelas, e que é acompanhada dos seguintes benefícios:
Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes para débitos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes para débitos de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes para débitos de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Parcelamento em até 60 (sessenta) vezes para débito superior a R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo).
Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS poderá optar, observadas as condições máximas previstas no artigo 8º desta Lei, por uma das seguintes formas de pagamento, a qual será acompanhada dos benefícios expressamente indicados:
de 01 (uma) até 05 (cinco) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;
de 06 (seis) até 12 (doze) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;
de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;
de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;
de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;
de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas, redução de 40% (quarenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios.
A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS implica em expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de quaisquer demandas judiciais ou administrativas, sendo que na hipótese de a adesão se dar por intermédio de requerimento protocolizado junto à municipalidade o vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pleito, e no caso da adesão decorrer do pagamento da guia ou boleto bancário, o vencimento será aquele definido no respectivo documento.
O vencimento das parcelas subsequentes será mensal, tendo como data base o mesmo dia de vencimento da primeira parcela.
Na liquidação total antecipada da dívida parcelada, a qualquer tempo, o sujeito passivo faz jus à previsão da tabela do artigo 8º desta Lei no que toca às parcelas antecipadas.
O não pagamento da parcela até o dia do vencimento não implicará no seu não recebimento, respeitado o contido no artigo 8º, inciso I, da presente Lei, mas acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva parcela, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento da parcela, considerando-se mês qualquer fração.
O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, de ofício, nas seguintes hipóteses:
atraso superior a 120 (cento e vinte) dias corridos da data base do vencimento de qualquer parcela;
propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativas aos débitos parcelados;
constituição de crédito tributário lançado de ofício, relativo a tributo abrangido por este parcelamento e não incluído na consolidação de débitos e confissão de dívida, salvo se integralmente pago em até 30 (trinta) dias contados de sua constituição definitiva.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.
Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente poderá ocorrer mediante o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.
A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas.
A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Tianguá poderá requerer que o sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, demonstre, mediante apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos efetuados.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e, em se tratando de débito exigido judicialmente, será ouvida a Procuradoria Geral do Município.
O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 21 de março de 2019.
José Jaydson de Aguiar
Prefeito Municipal