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  • Legislação [Lei Nº 1138 de 21 de Março de 2019]




LEI Nº 1.138/2019, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

    Cria a Gratificação de Serviço dos Agentes de Trânsito e Transporte de Tianguá – GSATT, altera a jornada de trabalho dos Agentes de Trânsito e Transporte de Tianguá e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Da Gratificação de Serviço dos Agentes de Trânsito e Transporte de Tianguá – GSATT

          Art. 1º.   

          Fica criada a Gratificação de Serviço dos Agentes de Trânsito e Transporte de Tianguá – GSATT.

            A gratificação de que trata o caput deste artigo será na importância de 50% do salário base dos Agentes de Trânsito e Transporte de Tianguá.

              A gratificação de que trata o caput deste artigo não será devida ao Agente de Trânsito e Transporte que, por qualquer motivo, seja afastado das atividades externas ou internas inerentes ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário – DEMUTRAN.

                Art. 2º.   

                A Gratificação de Serviço dos Agentes de Trânsito e Transporte de Tianguá – GSATT será devida a cada Agente que esteja em efetivo exercício, externo ou interno, junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário – DEMUTRAN, segundo os seguintes critérios de avaliação:

                  Assiduidade;

                    Produtividade;

                      Conduta;

                        Os critérios definidos nos incisos deste artigo dependerão de regulamentação oriunda da Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente para definir as formas de avaliação de cada Agente de Trânsito e Transporte para cada critério definido.

                          Da Jornada de Trabalho dos Agentes de Trânsito e Transporte

                            Art. 3º.   

                            O texto “Os agentes de trânsito terão carga horária de 40 horas semanais”, correspondente à primeira parte do art. 2º da Lei 501/2008, passa a vigorar com o seguinte texto:

                              Os Agentes de Trânsito e Transporte terão sua jornada de trabalho pelo regime de escala/plantão, trabalhando por 24 horas com 72 horas de repouso.

                                Fica mantida a redação dos demais termos do art. 2º da Lei 501/08.

                                  A partir da publicação desta Lei, os Agentes de Trânsito e Transporte devem comparecer ao Setor Pessoal da Prefeitura Municipal de Tianguá para que seja procedida a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e a alteração do contrato de trabalho, referente à modificação da carga horária.

                                    Das Disposições Finais

                                      Art. 4º.   

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 21 de março de 2019.

                                          José Jaydson Saraiva de Aguiar
                                          Prefeito Municipal

                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.