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- Legislação [Lei Nº 1139 de 21 de Março de 2019]
LEI Nº 1.139/2019, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO NOVO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso da competência e atribuições que lhe confere bem assim a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o superior e predominante interesse da Administração em relação aos seus servidores públicos, faz saber que a Câmara dos vereadores APROVA e eu prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
Fica fixado o vencimento base inicial das carreiras dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que deverá ser implantado de forma escalonada, com efeito financeiro a partir da data de sua publicação, sobre as demais verbas remuneratórias:
R$ 1.250,00 em janeiro de 2019 (23,27% de reajuste);
R$ 1.400,00 em janeiro de 2020 (12%);
R$ 1.550,00 em janeiro de 2021 (10,71%).
A jornada de trabalho de 40 horas semanais exigida para garantia do piso salarial será integralmente dedicada às ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação. Também vai assegurar aos agentes a participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, registro de dados e reuniões de equipe.
A insalubridade dos Agentes de combate às Endemias será de 40% e de Agentes Comunitários de Saúde de 20%.
As gratificações ou bônus concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combates às Endemias só serão pagas aos que estiverem exercendo a função de ACS’s e ACE’s.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, aos 21 de março de 2019.
José Jaydson Saraiva de Aguiar
Prefeito Municipal