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- Legislação [Lei Nº 1390 de 26 de Agosto de 2021]
LEI Nº 1390/2021, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Município de Tianguá, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômico aplicáveis.
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, no âmbito do município de Tianguá.
Esta Lei não se aplica aos rejeites radioativos, que são regulados por legislação específica.
Quanto à Política de Resíduos Sólidos do Município de Tianguá, entende-se:
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: é o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo doméstico e dos resíduos originários da capina, varrição e limpezade logradouros e vias públicas;
Resíduos sólidos domiciliares: os provenientes de residências, edifícios públicos elou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos resíduos provenientes de residências;
Resíduos sólidos urbanos: os resíduos sólidos domiciliares, além, dos provenientes da limpeza de vias e logradouros públicos;
Resíduos sólidos urbanos especiais: os que, por seu volume, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;
Resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;
Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de atividades exercidas na não área de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados de manejo, exigindo ou tratamento prévio para a sua disposição final;
Rejeitos: os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos, viáveis econômica e ambientalmente, destinam-se à disposição final ambientalmente adequada;
Bens inservíveis: os produtos utilizados para consumo próprio tais como: sofá, armários, camas, eletrodomésticos e outros com estas características;
Reciclagem: é o processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas deles, tornando-os insumos destinados aos processos produtivos;
Coleta regular: é a coleta de resíduos sólidos, realizada porta a porta por meio de caminhão compactador em dias alternados pares (segunda, quarta e sexta), ímpares (terça, quinta e sábado) e no centro funciona diariamente, incluindo domingo e feriados.
Coleta seletiva: é o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;
Compostagem: é o processo de decomposição biológica de frações orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a obtenção de um material umidificado e estabilizado;
Reutilização: é o processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química;
Reaproveitamento: é o processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química;
Consumo sustentável: o consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades dasatuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;
Destinação final: é o encaminhamento dos resíduos sólidos para que sejam submetidos ao processo adequado, seja ele a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de acordo com a natureza e normas vingentes e as características dos resíduos e de forma compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Disposição final: é a disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambientalpelo órgão competente.
Grande gerador de resíduos sólidos: é a pessoa física ou jurídica que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares, cujo volume diário de resíduos sólidos por unidade, seja superior a 150 (cento e cinquenta) litros por dia.
Gestão integrada dos resíduos sólidos: é o conjunto articulado de ações políticas, normativas, operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento, desenvolvidas e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
Gestor: é a pessoa física ou jurídica responsável pela gestão dos resíduos sólidos;
Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos: é o documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação final;
Responsabilidade compartilhada: é o princípio que, na forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidade iguais para geradores de resíduossólidos, pessoas públicas ou privadas,e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos serviços de terceiros para a execução de qualquer das etapas da gestão, do gerenciamento e do manejo integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
Responsabilidade sócio ambiental compartilhada: é o princípio que imputa ao poder público e à coletividade, a responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
Resíduo Inorgânico: é o material proveniente de papel seco, plástico, vidro, metal ferroso e não ferroso;
XXVII - Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
XXVIII - Resíduo vegetal: todo e qualquer tipo de resíduo constituído basicamente por restos de vegetais independente da sua origem como: restos de podas, agrícola ou industrial (silvicultura, resíduos de agroindústria, agrossilvopastoris, indústria madeireira, serviços de limpeza pública, etc).
XXIX - Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
XXX - Resíduos Eletrônicos: fica de responsabilidade dos geradores a logística reversa, ponto de coleta, recolhimento, vida útil e disposição final adequada.
XXXI - Associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil de coleta seletiva: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes de mandatários de ocupação e renda, organizados em cooperativas, organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede no Município e definidos e constituídos nos termos da Lei Federal 5.764/71, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento;
XXXII - Catadores de resíduos secos recicláveis: aqueles definidos no Código Brasileiro de Ocupações - CBO, e pessoas físicas autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias públicas do Município, devidamente cadastrado na Secretaria Responsável ou integrantes de associações, cooperativas, organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres;
XXXIII - Central de Tratamento de Resíduos (CTR) - estrutura equipada para dar destinação final adequada aos resíduos da construção civil, da saúde e domésticos, ambientalmente licenciada.
XXXIV - Central Municipal de Reciclagem (CMR) - estrutura equipada para dar destinação adequada aos resíduos com potencial de reciclagem e/ou reutilização, através de pré beneficiamento e comercialização dos mesmos.
XXXV - Coleta Agendada: serviço prestado pelo poder público como forma de facilitar o descarte adequado de resíduos para quem não possui facilidade de deslocamento até a Central Municipal de Resíduos.
Para os efeitos desta Lei, os resíduos são classificados em três grupos:
Quanto à origem:
Resíduos Sólidos Urbanos - RSU;
Resíduos Sólidos Urbanos Especiais - RSE.
Quanto à classe:
Resíduos de Classe I, perigosos;
Resíduos de Classe II - A - Não Inertes, e;
Resíduos da Classe Il - B - Inertes.
Quanto à periculosidade:
Resíduos Perigosos;
Resíduos Não Perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a”
São considerados como Resíduos Sólidos Urbanos — RSU:
Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas, edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos resíduos provenientes de residências, que não excedam diariamente a 150 (cento e cinquenta) litros;
Resíduos de logradouros e vias públicas; os originários da capina e varrição, limpeza de logradouros e vias públicas.
São considerados como Resíduos Sólidos Urbanos Especiais - RSE:
Resíduos comerciais: os originários de atividades domésticas, edifícios públicos elou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, desde que não apresentem as mesmas características dos resíduos provenientes de residências e que excedam diariamente a 150 (cento e cinquenta) litros;
Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais, que não tenham características de resíduos provenientes de residências;
Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos competentes, SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, e legislações específicas;
Resíduos da construção civil; os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluído os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
Resíduos de serviços de transportes: os originários de aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
Resíduos contundentes ou perfurantes de qualquer origem, cuja produção diária exceda a 50 (cinquenta) litros, exceto os relacionados aos serviços de saúde;
Lama proveniente de postos de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículo ou máquina, ou de atividades congêneres;
Resíduos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossa ou poço absorvente e outros resíduos que exalem odores desagradáveis;
Resíduos provenientes de limpeza de terreno vago;
Resíduos poluentes, venenosos, corrosivos, tóxicos ou químicos em geral; (Classificação Classe I perigosos);
Resíduos nucleares, radioativos, explosivos ou inflamáveis e os resultantes de material bélico; (Classificação Classe I perigosos);
Resíduos provenientes de podas de árvores;
Outros que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem nas situações previstas neste artigo.
São considerados como Resíduos da Classe I - Perigosos: aqueles que, em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental.
São considerados como Resíduos da Classe II - A - Não Inertes: aqueles que não se enquadram nasclassificações de Resíduos da Classe I - Perigosos ou de Resíduos da Classe Il B - Inertes, nos termos desta Lei, podendo apresentar propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;
São considerados como Resíduos da Classe II - B - Inertes: aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.
São considerados como Resíduos Perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
São considerados como Resíduos Não Perigosos: aqueles não enquadrados no Art. 9º.
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Os serviços de coleta, transporte, segregação, acondicionamento, pré-industrialização, industrialização e comercialização dos resíduos sólidos poderão ser realizados:
pelo Município, direta ou indiretamente;
por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim;
pelas associações, cooperativas, consórcios formados por municípios ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, conforme os incisos I e Il do Art. 3º da Lei Federal 5.764/71, com sede e devidamente registradas no Município;
O exercício da atividade de coleta seletiva e transporte de resíduos e rejeitos vias e logradouros públicos dependerá da autorização prévia do Município.
O Município poderá firmar termo de colaboração, termo de fomento e acordos de cooperação, conforme Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, envolvendo ou não a transferência de recursos, com associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registradas no Município.
O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será realizado preferencialmente por empresas privadas, associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres por meio do estabelecimento de termos de convênio, de cooperação técnica, de colaboração, de fomento ou contrato, assinado entre as partes, em domicílios e logradouros públicos já atendidos pela coleta convencional de resíduos urbanos domiciliares, poderá ser remunerado pelo Município, em conformidade com a legislação federal específica (Art. 36, §1º e §2º da Lei Federal 12.305/2010 e Art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal 8.666/1993).
Para firmar convênios ou parcerias com empresas privadas, associações, cooperativas ou organização da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, o Município deverá realizar chamamento público para selecionar as entidades interessadas.
Os grandes geradores são responsáveis pelo gerencimento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua atividade ou em decorrência dela, bem como pelo ônus dele decorrentes.
Os grandes geradores deverão providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos recicláveis de forma autônoma e independente do serviço público.
Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até a realização da coleta.
Os grandes geradores em atividade no Município deverão cadastrar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos no órgão competente da Prefeitura.
Os grandes geradores que pretendam se instalar no Município somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão devidamente cadastrados no órgão competente e atendem ao disposto nesta lei.
Para execução das atividades previstas no gerenciamento ambientalmente adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores poderão, prioritariamente, celebrar contratos com associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, preferencialmente, com sede e devidamente registradas no Município ou empresas privadas devidamente licenciadas junto aos órgãos ambientais e cadastradas junto a Prefeitura Municipal de Tianguá.
A coleta de resíduos sólidos poderá ser de dois tipos:
Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos urbanos – RSU, por intermédio do órgão ou entidade competente;
Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais – RSE, por intermédio do próprio gerador, ou por órgão ou entidade municipal competente, desde que haja a contrapartida pecuniária pelo gerador, ou empresa habilitada e credenciada para tal, a critério do poder público municipal.
A coleta regular ou ordinária abrange a coleta domiciliar, a coleta pública e a coleta programada.
A Coleta Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 2º, inciso III, desta Lei, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da frequência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.
O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis às unidades de triagem devidamente cadastradas no órgão municipal competente.
A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza somente poderão ser realizadas em locais licenciados ambientalmente.
Os resíduos sólidos urbanos domiciliares serão acondicionados e apresentados à:
Coleta Regular – resíduos não perigosos, orgânicos.
Coleta Seletiva – resíduos não perigosos, que não sejam de coleta regular.
Central Municipal de Reciclagem – CMR – resíduos com potencial de reciclagem.
As podas oriundas de árvores inseridas no domicílio serão consideradas como resíduos de coleta agendada.
Tratando-se resíduos sólidos urbanos especiais, considerados perigosos, deverão ser acondicionados em recipientes adequados e encaminhados para Central Municipal de Reciclagem – CMR.
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
O resíduos sólido domiciliar deverá ser acondicionado dentro de sacos plásticos resistentes e impermeáveis, com as seguintes observações:
para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta regular, os sacos plásticos deverão estar, de alguma forma fechados, evitando, assim o descarte na rua ou logradouro público;
para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares que contenham material cortante ou contundente, os recipientes deverão ser acondicionado de maneira a não colocar em risco o agente de coleta ou pessoas que os manuseiem,
os sacos plásticos indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Todo condomínio residencial, comercial, loteamento de acesso controlado ou condomínio de lotes, que fizer uso da coleta regular conforme estabelecido no Código de Obras e Posturas do município nesta Lei, ou por autorização emitida pelo setor de limpeza urbana, tem por obrigação instalar lixeiras ou abrigos de materiais recicláveis e abrigos de materiais recicláveis e abrigo de resíduos sólidos conforme diretrizes do setor de limpeza urbana.
Somente serão recolhidos pela coleta regular os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto neste capitulo.
São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta, para fins de coleta, desde que estejam enquadrados conforme caput do artigo:
Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústriais, de unidades de trato de saúde ou de instituições públicas;
Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
O condomínio, representando pelo síndico ou pela administração, de edifícios multifamiliares ou mesmo de residências em regime de propriedade horizontal;
Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou na sua falta, todos os residentes.
Em caso de descumprimento dos incisos I e II deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCEs e 50 (cinquenta) UFIRCEs, rescpectivamente.
Em caso de descumprimento do §1º deste artigo será aplicada uma multa de 100 (cem) UFIRCEs.
É proibida disponibilização de resíduos sólidos especiais no mesmo recipiente dos resíduos sólidos domiciliares, postos a coleta pública regular.
Em caso de descumprimento do caputdeste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRCEs, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos causados e outras combinações legais.
Em caso de reincidência deste artigo será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFIRCES.
O resíduo sólido domiciliar deverá ser apresentadoparaa coleta nosdias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme regulamentado pelo executivo municipal.
O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos causados e outras combinações legais.
Em caso de descumprimento do caputdeste artigo será aplicada uma multa de 10 (dez) UFIRCESs para pequeno gerador e de 50 (cinquenta) UFIRCESs para grande gerador.
O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverá ser recolhido imediatamente após execução do serviço, pelo órgão responsável.
O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu exclusivocritério e a qualquer momento,exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos sejam feitos de forma a se adequarem aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.
O local de destinação final e a forma de disposição ou tratamento do resíduo sólido urbano proveniente da coleta regular será a Central de Tratamento de Resíduos Sólidos - CTR, ficando a coleta e o transporte sob responsabilidade do poder público municipal e dos grandes geradores.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFIRCES.
A execução de serviços de coleta regular e transporte de resíduos domiciliares e de resíduos de logradouros e vias públicas, poderá ser realizada tanto pelo poder público, quanto por terceiros, mediante instrumentos contratuais adequados, de forma que sejam respeitadas as Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993 e 13.019, de 31 de julho de 2014 ou leis que as substituam.
Poderá ser adotados subsídios para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
Adota-se a modelagem do disposto no art. 29 da Lei 11.445/2007, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:
categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
padrões de uso ou de qualidade requeridos;
quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e aproteção do meio ambiente;
custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
capacidade de pagamento dos consumidores.
Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
Caberá ao Órgão ou entidade municipal competente divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar regular.
Os recipientes de acondicionamento de resíduo deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta é diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta é noturna.
Fora dos horários previstos no §1º deste artigo, os recipientes deverão permanecer dentro das instalações do gerador.
Quando da ocorrência de chuvas fortes, o resíduo ofertado deverá ser retirado do logradouro pejo respectivo gerador, para impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais.
É proibido acumular resíduos sólidos com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, salvo os casos expressamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviçõs de remoção do resíduo indevidamente acumulado a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRCEs.
Remoção de Bens Inservíveis
É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros e outros espaçoes públicos do Município.
No caso de terrenos privados, onde seja constatado o risco efetivo de danos à saúde pública, mediante notificação prévia, será assegurado acesso do órgão público competente para remoção dos bens inservíveis.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRCEs.
Remoção de Resíduos da Construção Civil – RCC e de Resíduos Vegetais
Os Resíduos da Construção Civil – RCC deverão estar acondicionados em recipientes, sendo a remoção e destinação ambientalmente adequada de responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal.
Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada para os casos de famílias de baixa renda.
Os resíduos vegetais oriundos dos serviços de podas deverão estar amarrados em feixes, sendo a remoção e destinação de responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal.
Poderá serutilizado serviço de coleta agendada para os casos de famílias de baixa renda.
É proibido abandonar Resíduos da Construção Civil (RCC) bem como resíduos vegetais em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, facultado ao município realizar a coleta agendada.
Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder a remoção de resíduos da construção civil ou resíduos vegetais deverão adotar medidas para que estes resíduos não venhama cair, no todo ou em parte, nos logradouros públicos.
Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua limpeza, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos e/ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse deles, e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRCES.
Domicílios isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverão utilizar da Coleta Agendada, ficando a destinação final dos resíduos sob responsabilidade do poder público.
A disposição de caçambas estacionárias na circunscrição do município de Tianguá, a qual dependerá de prévia requisição junto ao órgão competente, será regulamentada por decreto específico.
Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis
A coleta seletiva regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável poderão ser executados pelo Município ou por terceiros de forma que sejam respeitadas as Leis Federais Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou leis que venhas substitui-las.
A destinação dos resíduos recicláveis, provenientes da coleta seletiva regular, será regulamentada através de decreto.
O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em recipientes com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros ou caixas de material reciclável, desde que o peso não ultrapasse 20 (vinte) quilos.
Os resíduos sólidos recicláveis, na ausência de local ou recipiente específico, deverão ser dispostos no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 20 (vinte) UFIRCEs.
Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coleta seletiva nos dias e nos tumos estabelecidos pelo órgão municipal competente, conforme as regiões de abrangência do serviço.
O gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à coleta após a passagem do veículo coletor.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRCEs.
Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de separações dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta seletiva.
As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis.
Os estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos sólidos gerados em secos e úmidos para disponibilização à coleta seletiva regular.
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
A execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de Resíduos Sólidos Especiais por particular, pessoa física ou jurídica, depende de licença ambiental do órgão competente, conforme Resolução COEMA 01 de 04 de fevereiro de 2016, estando sujeito às penalidades previstas no art. 66 do Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008.
O interessado na prestação dos serviços de que trata este artigo deverá se cadastrar junto ao setor de limpeza urbana e se sujeitará ao licenciamento da atividade pelo órgão ambiental competente.
A entidade ambiental municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de coleta, transporte e destinação dos Resíduos Sólidos Especiais.
O licenciamento ambiental será concedido pelo órgão competente conforme legislação ambiental vigente.
O transporte e destinação final de Resíduos Sólidos Especiais e de qualquer material a granel deverão ser realizados de forma a não provocar derramamento, empoeiramento, outros inconvenientes à população ou à limpeza pública.
O transporte de resíduos especiais realizado por empresa constituída para este fim deverá utilizar veículos transportadores previamente cadastrados e identificados para controle de deslocamento perante a autoridade pública.
O responsável por serviços de carga e descarga, assim como pela guarda de resíduos de qualquer natureza, deverá evitar obstrução de dispositivo de drenagem pluvial mediante imediata retirada dos produtos e/ou resíduos descarregados e consequente limpeza da via ou logradouro público utilizado, sem prejuízo das demais penalidades.
Os resíduos sólidos especiais provenientes de limpeza de fossa ou poço absorvente (sumidouro), restos de abatedouro, açougue e similares, deverão ser transportados em carrocerias estanques, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Os geradores de Resíduos Sólidos Especiais deverão fornecer ao órgão competente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme o disposto no capítulo VI.
Os resíduos de serviços de saúde deverão ser acondicionados de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Os resíduos perfurocortantes deverão ser acondicionados de maneira a preservar a saúde de quem os manuseia, e o transporte e destinação final deverão seguir diretrizes dos órgãos competentes.
Remoção do Resíduo Infectante
Constitui obrigação do gerador de resíduo infectante:
promover a segregação na fonte;
embalar os materiais perfurocortantes separadamente em recipientes de material resistente e de espessura adequada, antes de serem levados para acondicionamento;
embalar o resíduo infectante em sacos plásticos de acordo com as especificações e com os procedimentos previstos nas normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público;
acondicionaros resíduos em contêineres plásticos brancos, estocando-os, até o momento da coleta, em abrigos construídos para esta finalidade, de acordo com o disposto nas normas técnicas estabelecidas pela Poder Público;
cumprir o que a Poder Público determinar, para efeitos de remoção dos resíduos;
fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.
Remoção de Lodos, Lamas e Pastosos
A remoção de lodos e lamas deverá atender à legislação pertinente, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de modo e evitar o vazamento destes materiais em logradouros, prejudicando a limpeza urbana.
O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:
os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;
os veiculos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos.
Em caso de descumprimento deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) a 1000 (mil) UFIRCEs.
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
A limpeza de vias internas de Condomínios, Condomínios de Lote e os Loteamentos de Acesso Controlado é de inteira responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas gestoras, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta regular.
A limpeza das vias referidas no caput deste artigo abrange os serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza de cestos coletores, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralos.
Em casos de risco a saúde pública, por omissão ou negligência referente à limpeza, de que trata §1º deste artigo, o Município realizará as ações necessárias para mitigar o problema.
No caso do parágrafo anterior, o município terá seus custos ressarcidos pelo responsável a que se refere o caput deste artigo.
Os Condomínios, Condomínios de Lote e os Loteamentos de Acesso Controlado, deverão dispor de estrutura adequada para coleta de resíduos sólidos regular, a ser estabelecido por decreto do Poder Executivo.
As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará na realização da limpeza pelo Município, cabendo ressarcimento ao erário pelo custo do serviço prestado pelo órgão responsável, bem como sanções administrativas.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 20 (vinte) a 120 (cento e vinte) UFIRCEs.
Nas exposições, festejos, festas, feiras livres e instaladas e outros eventos em logradouros públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, é de responsabilidade do expositor a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos, de no mínimo 20 (vinte) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres "resíduos úmidos" e "resíduos secos".
A limpeza do espaço deverá ser mantida durante todo o evento e após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazera limpeza de sua área de atuação.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 10 (dez) a 60 (sessenta) UFIRCEs.
O manuseio, coleta, transporte, valoração, tratamento e disposição final do resíduo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus geradores, podendo estes, no entanto, ajustar com o órgão ou entidade municipal competente ou com empresas devidamente credenciadas a realização dessas atividades.
Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou promotores de eventos realizados em locais públicos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos produzidos.
Os eventos programados para ocorrerem em logradouros públicos somente serão autorizados se os respectivos organizadores apresentarem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado, perante o órgão ou entidade municipal competente.
Cabe ao poder público atuar, subsidiaramente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Em caso de inadimplemento previsto no §1º serão acrescidos ao débito os encargos de multa, transformada a cobrança, imediatamente, em compulsória, com a inscrição do contribuiente ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município.
Na Execução de Obra e Serviço
As caçambas para deposição de resíduos da construção civil deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando:
Decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba, independetemente da quantidade de resíduos em seu interior;
Decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia;
Constituirem-se em foco de insalubridade e/ou prejuízo à saúde humana, independentemente do tipo de resíduo depositado;
Estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
Estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e pedestres nos logradouros e calçadas.
O responsável pela execução de obra ou serviço de carga e descarga na via e/ou logradouro público, assim como pela guarda de resíduos de qualquer natureza, deverá manter desimpedidos e limpos, durante toda a execução da obra ou serviço, os dispositivos de drenagem pluvial e as áreas destinadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante estocagem e contenção adequadas dos materiais e resíduos.
O responsável deverá retirar, diaramente, todos os materiais e resíduos remanescentes à execução da obra ou serviços, e proceder a limpeza do local utilizado para a execuçaõ da obra ou serviço que esteja obstruindo a drenagem pluvial e o trânsito de pedestres e veículos.
Os materiais provenientes de obras ou serviços, além dos materiais adquiridos para construção e reforma, não poderão ser estocados na calçada e vias públicas.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) a 200 (duzentos) UFIRCEs.
Em caso de descumprimento dos §1º e §2º deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRCEs.
O responsável pela execução de obra ou serviço de construção, reforma ou demolição de edificação, não poderá realizar serviço de qualquer natureza na via e/ou logradouro público sem comunicar os setores responsáveis e deverá remover da calçada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o término, o tapume permitido pelo órgão municipal competente para cercamento da obra.
O responsável pela execução de obra pública ou particular que inclua destinação de resíduos sólidos da construção civil em terrenos particulares, deverá obter licença junto ao órgão ambiental competente, mediante apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRSCC.
Em Terreno Privado
Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:
Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;
Nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza.
O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviços de capina, limpeza e remoção do resíduo indevidamente acumulado nos terrenos a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Em caso de descumprimento deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) UFIRCES, calculado conforme o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerando se o terreno é murado ou não.
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana
São considerados atos lesivos à conservação da limpeza urbana e sujeitos às sanções legais:
Lançar, por qualquer meio, na via e/ou logradouro públicos, volantes e papéis cortados, picados e de propaganda;
Derramar óleo, liquido combustível, graxa, tinta, nata de cimento ou de cal e similares na via e/ou logradouro público;
Realizar reparo ou manutenção de veículo ou equipamento na via e/ou logradouro públicos prejudicando os serviços de limpeza urbana;
Lançar, na via e/ou logradouro públicos, resíduos de limpeza de edificação;
Lançar, na via e/ou logradouro públicos, atendidos por rede coletora de esgotos sanitários, água servida de qualquer natureza;
Praticar ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de serviços de limpeza urbana;
Promover a queima de quaisquer dos resíduos citados nesta Lei a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão ambiental competente;
Realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem;
Assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras;
Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente.
Em caso de descumprimento deste artigo será aplicada uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRCEs.
Éproibido o descarte de quaisquer materiais e/ou resíduos em lotes vagos, vias ou logradouros públicos por parte de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sujeitando o infrator às penalidades legais.
O fabricante do produto descartado irregularmente poderá ser penalizado nos termos desta Lei, nos casos em que não for possível identificar o responsável pelo descarte.
Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRCEs.
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS:
Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos II, III, IV e VII do art. 5º desta Lei e na lei federal 12.305/10;
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
gerem resíduos perigosos;
gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
As empresas de construção civil;
Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas no inciso VI do art. 5º desta Lei;
Os responsáveis por atividades agrosilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama - Sistema Nacional do Meio Ambiente, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária ou do Suasa - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Serão estabelecidas, por regulamento, exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
O PGRS tem o seguinte conteúdo mínimo:
Descrição do empreendimento ou atividade;
Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo o volume a origem, e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
Observadas as normas estabelecidas pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, à reutilização e reciclagem;
Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, nas formas da legislação vigente;
Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
Periodicidade de sua revisão;
Relatório de automonitoramento.
O PGRS atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. (CONAMA).
A inexistência do piano municipal de gestãointegrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do PGRS.
Serão estabelecidos CJU regulamento:
Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do PGRS relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para empresas de pequeno porte, microempresas, microempreendedor individual e pessoas físicas.
Todas as obras públicas e privadas deverão apresentar ao órgão ambiental competente um PGRS, que deverá conter as metodologias de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados durante a obra, favorecendo a redução, reutilização e reciclagem por meio de coleta seletiva.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo as empesas terceirizadas contratadas pelo poder público para prestação deste serviço.
DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
Pilhas e baterias;
Pneus;
Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
Produtos eletroeletrônicos e seus componentes,
O sistema de logística reversa é estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
A definição dos produtos e embalagens a que se refere o §1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput deste artigo, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §1º.
Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes podem instituir entidade gestora, dotada de personalidade jurídica própria, com o objetivo de implementar sistema de logística reversa, bem como cuidar de sua operação e administração.
As entidades gestoras, agindo em nome dos signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso, estabelecerão a distribuição dos pontos de recebimento dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa, bem como informarão a população e ao Poder Público sobre sua localização.
Poderão ser adoradas medidas de incentivo ou de compensação financeira aos estabelecimentos que cooperarem com a coleta dos produtos e embalagens descartados.
Os estabelecimentos comerciais e de distribuição poderão ser dispensados da obrigação de instalar pontos de recebimento desde que não resulte em prejuízo à eficiência do sistema de logística reversa.
Será admitida a utilização de alternativas viáveis para a coleta e destinação final dos produtos e embalagens descartados, como a coleta itinerante, a participação do Poder Público local, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e outras formas facilitadoras.
Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a IV do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do §1º.
Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §3º e 4º.
Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a diposição final ambientalmente adequada, conforme a Lei 12.305, de 2010.
Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e ambalagem a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
A Logística Reversa poderá ser solicitada durante o processo de licenciamento ambiental através do órgão ambiental competente de acordo com o tipo e porte da atividade.
O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida aos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
Propociar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tem responsabilidade que abrange:
Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do capítulo VII desta lei.
Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logistica reversa.
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
Recicladas, se a reutilização não for possível.
Em casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja possível a aplicação do disposto no caput deste artigo, poderá o poder público dispor a respeito por meio de decreto.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
A aplicação de penalidades por infrações às disposições da presente Lei se efetivará por meio de:
Multas;
Suspensão da atividade;
Apreensão de bens;
Cassação de alvarás, licenças e/ou autorizações.
Para imposição das penalidades previstas nesta Lei, pelo órgão ou entidade municipal competente, o Poder Público observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.
São circunstâncias que atenuam, a aplicação da penalidade o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.
São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária, a colocação em risco da saúde pública e degradação ambiental, que serão aplicadas cumulativamente.
Nos casos previstos nesta Lei, as multas serão precedidas de notificação prévia, de caráter orientador, nos casos em que não houver danos ambientais.
Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do município.
A notificação ou multa será feita diretamente ao infrator ou mediante registro postal, com Aviso de Recebimento.
Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em local incerto e não sabido,a notificação será feita por publicação de Edital Oficial do Município, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos a partir de sua publicação.
O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará sua inscrição em Dívida Ativa, seja pessoa física ou jurídica, para cobrança judicial, na forma da lei.
Os valores referentes às multas serão estipulados em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE.
No período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, em caso de descumprimentos dos artigos desta Lei, deverão ser expedidas notificações prévias de caráter educativo.
Responde pela infração o infrator, ou quem concorrer para sua prática, ou dela se beneficiar.
O auto de Infração deverá ser lavrado por servidor público do órgão municipal competente.
A infração poderá ser complementada com relatório de vistoria técnica, podendo-se utilizar de aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, ou reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.
Todo cidadão ou entidade civil tem direito de solicitar, por escrito, aos órgãos públicos, a fiscalização.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente:
A qualificação do autuado;
O local, a data e a hora da lavratura;
A fiel descrição do fato infringente;
A capitulação legal e a penalidade aplicável;
O prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente;
A assinatura do servidor público;
Órgão da administração para o qual deverá ser direcionado eventual recurso.
DOS RECURSOS
É garantido ao autuado o direito de ampla defesa na esfera administrativa, expondo por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
A intervenção do infrator far-se-á pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com procuração regularmente outorgada.
Pela multa imposta caberá recurso ao órgão municipal competente do Município e deverá ser apresentado em petição escrita, via protocolo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do auto de infração ou da publicação deste por Edital Oficial do Município.
O recurso será julgado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores públicos, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
O mandato desta comissão julgadora será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.
DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Se a notificação do infrator efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo na Prefeitura, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se seguir.
O prazo para o pagamento de multa só vence em dia de expediente normal na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do Município.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A educação ambiental integra a Política Municipal de Resíduos Sólidos, e é instrumento de divulgação, sensibilização, conscientização sobre a gestão e gerenciamento adequados dos resíduos sólidos, sobretudo ao consumo consciente e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos.
O Executivo Municipal desenvolverá política, planos, programa e projetos visando a sensibilização da população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Caso seja constatado risco efetivo a saúde pública decorrente da disposição inadequada de resíduos sólidos e/ou bens e materiais inservíveis, seja em área pública ou privada, sem necessitar de notificação prévia, será assegurado acesso do órgão público competente para fazer cessara situação de risco.
O poder público deverá ser ressarcido pelos custos dos serviços executados no cumprimento do caput deste artigo.
Fica O chefe do Poder Executivo autorizado a expedir eventuais atos regulamentares visandoa fiel execução desta Lei.
Os valores provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA que deverão ser convertidos, prioritariamente, em projetos de educação ambiental.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá - Ceará, em 26 de agosto de 2021.
LUIZ MENEZES DE LIMA
Prefeito Municipal
ARI NUNES DOURADO
Secretário do Meio Ambiente