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  • Legislação [Lei Nº 434 de 26 de Dezembro de 2005]




Lei nº 434, de 26 de dezembro de 2005

    AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E ALUGUEIS POR USO E OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS (BOX) NA RODOVIÁRIA MUNICIPAL POR PARTE DOS SEUS OCUPANTES E USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA —
      Faço saber que a Câmara Municipal de seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Fica o Executivo IMtunicipal autorizado a isentar do pagamento de taxas de ocupação e/ou alugueis, todos os ocupantes de espaços (Box) na Rodoviária IMunicipal de Tianguá, estabelecendo a isenção e seu tempo de duração por meio de portaria, a todos os que possam se enquadrar como beneficiários desta lei, inclusive os pequenos comerciantes que se encontrem procedendo com pagamentos à empresa supostamente arrendatária do espaço público.

          Art. 2º.   

          Será condição para isenção de pagamento dos ocupanies dos espaços públicos utilizados para comércio na Rocoviária Municipal, a organização dos usuários dos espaços (Box), em uma associação para fins de dotar o espaço público com serviços de limpeza permanente e administração, que visem o bom e regular funcionamento do prédio público, para os fins aos quais se destina.

            Art. 3º.   

            Fica estipulado o prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei,  para que os beneficiários da mesma se organizem em associação, sob pena de ficarem prejudicados os afeitos da mesma, medida esta imposta, como condição para que não haja o abandono dos serviços essericiais para O funcionamento da Rodoviária Municipal prazo prorrogável uma única vez por igual período, porém só a partir de então a isenção se processará.

              Art. 4º.   

               Se obriga também o Município de Tianguá por meio de sua Procuradoria, a fornecer toda a ajuda e serviços necessários aos beneficiários desta lei, em caso de cobrança indevida de taxas, imposto e alugueis por parte de terceiros, inclusive com assistência jurídica.

                Art. 5º.   

                A presente Lei visa possibilitar a utilização do espaço público aos que ali têm seus comercios sem que isso implique na cobrança de taxas e semelhante, notadament, pelo fato do arrendarnento ensaiado anteriormente não ter se consumado onsiderando-se que o Mur icípio de Tianguá não vem recebendo qualquer remuneração pelo proprio público.

                  Art. 6º.   

                  Se obriga o Município a procecer com o cadastramento dos ocupantes dos espaços públicos (Box) na Rodoviária Municipal, o que realizará por meio de sua Secretaria de Obras que também fará vistoria e medição de cada área individual utilizada

                    Art. 7º.   

                    À associação a ser criada pelos ocupantes (comerciantes e outros) dos espaços da Rodoviária Municipal, pode 'á instituir contribuição mensal em favor da entidade, para jins exclusivos de responder pelas despesas com manutenção e funcionamento do prédio público e da associação, inclusive das áreas comuns da Rodoviária.

                      Art. 8º.    Esta Lei revoga as disposições em contrário, e passa a viger a partir de sua publicação que será imediata.

                        Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de dezembro de 2005.

                         

                        LUIZ MENEZES DE LIMA

                        Prefeito Municipal

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